Decreto-Lei n.º 118/75 — Define as regras a observar para o recrutamento dos lugares de chefia dos quadros de pessoal dirigente do Ministério do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-08
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos 4

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3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define as regras a observar para o recrutamento dos lugares de chefia dos quadros de pessoal dirigente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

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de 8 de Março

Considerando a vantagem de a mesma chefia, no esdo recrutamento para lugares de chefia dos quadros de dirigentes dos organismos do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;

Considerando a vantagem da mesma chefia, no escalão mais elevado, ser coadjuvada especificamente;

Considerando a necessidade de moralizar e ajustar a remuneração dos funcionários, na qualidade de membros de conselhos consultivos do Ministério, mesmo antes da revisão de fundo que se impõe para esses conselhos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Recrutamento para lugares de chefia)

1.

O recrutamento para os lugares de chefia dos quadros de pessoal dirigente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente far-se-á mediante escolha do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente entre:

a)

Licenciados com curso superior adequado;

b)

Oficiais do quadro das forças armadas ou militarizadas, nas situações do activo ou na reserva.

2.

O recrutamento para os lugares a que se refere o número anterior será precedido de proposta:

a)

Do Secretário de Estado competente, relativamente aos lugares de director-geral e subdirector-geral;

b)

Do director-geral respectivo, quanto aos restantes lugares.

ARTIGO 2.º — (Subdirectores-gerais)

1.

É criado nos quadros de pessoal dirigente das Direcções-Gerais de Viação e de Portos um lugar de subdirector-geral.

2.

A competência dos subdirectores-gerais será definida em despacho do Ministro ou Secretário de Estado respectivo.

ARTIGO 3.º — (Remuneração dos membros dos conselhos consultivos)

1.

Cessam as gratificações mensais pelo desempenho de cargos em conselhos consultivos deste Ministério.

2.

Os membros dos referidos conselhos passam a ser abonados por senhas de presença, nos termos da lei geral.

ARTIGO 4.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor imediatamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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