Decreto-Lei n.º 118/75 — Define as regras a observar para o recrutamento dos lugares de chefia dos quadros de pessoal dirigente do Ministério do…
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Define as regras a observar para o recrutamento dos lugares de chefia dos quadros de pessoal dirigente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
de 8 de Março
Considerando a vantagem de a mesma chefia, no esdo recrutamento para lugares de chefia dos quadros de dirigentes dos organismos do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;
Considerando a vantagem da mesma chefia, no escalão mais elevado, ser coadjuvada especificamente;
Considerando a necessidade de moralizar e ajustar a remuneração dos funcionários, na qualidade de membros de conselhos consultivos do Ministério, mesmo antes da revisão de fundo que se impõe para esses conselhos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Recrutamento para lugares de chefia)
O recrutamento para os lugares de chefia dos quadros de pessoal dirigente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente far-se-á mediante escolha do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente entre:
Licenciados com curso superior adequado;
Oficiais do quadro das forças armadas ou militarizadas, nas situações do activo ou na reserva.
O recrutamento para os lugares a que se refere o número anterior será precedido de proposta:
Do Secretário de Estado competente, relativamente aos lugares de director-geral e subdirector-geral;
Do director-geral respectivo, quanto aos restantes lugares.
ARTIGO 2.º — (Subdirectores-gerais)
É criado nos quadros de pessoal dirigente das Direcções-Gerais de Viação e de Portos um lugar de subdirector-geral.
A competência dos subdirectores-gerais será definida em despacho do Ministro ou Secretário de Estado respectivo.
ARTIGO 3.º — (Remuneração dos membros dos conselhos consultivos)
Cessam as gratificações mensais pelo desempenho de cargos em conselhos consultivos deste Ministério.
Os membros dos referidos conselhos passam a ser abonados por senhas de presença, nos termos da lei geral.
ARTIGO 4.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor imediatamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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