Decreto-Lei n.º 135-B/75 — Estabelece o regime a aplicar provisoriamente às letras, livranças e extractos de factura cujos vencimentos deveriam…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-15
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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Estabelece o regime a aplicar provisoriamente às letras, livranças e extractos de factura cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido no dia 11 de Março de 1975

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de 15 de Março

Importando regularizar as operações em atraso em que as letras, livranças e extractos de factura foram inutilizados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 24 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Às letras, livranças e extractos de factura cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido no dia 11 de Março de 1975 e seguintes passará a ser aplicado o seguinte regime:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/03/06302/00030003.pdf))

Art. 2.º A partir de 18 de Março, inclusive, seguir-se-á o regime normal.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 15 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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