Decreto-Lei n.º 143/75 — Define a situação dos servidores civis do Estado ou dos corpos administrativos que prestam serviço ou estão colocados…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-20
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define a situação dos servidores civis do Estado ou dos corpos administrativos que prestam serviço ou estão colocados em Moçambique, e que presentemente se encontram em Portugal

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de 20 de Março

Verificando-se que numerosos servidores do Estado ou dos corpos administrativos que se encontram colocados em Moçambique não desejam regressar àquele território para reentrarem no exercício de funções, e que muitos outros estão em dificuldade de o fazerem por falta de disponibilidades que lhes permitam suportar o custo das passagens;

Considerada a compreensível e firme insistência das autoridades de Moçambique no sentido de se definir quanto antes a situação daqueles servidores, pondo-se cobro à utilização de expedientes injustificados;

Convindo, no entanto, ressalvar em termos amplos a garantia do seu futuro ingresso no quadro geral de adidos, independentemente da decisão que os referidos servidores venham a tomar até 31 de Março de 1975;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Deixarão de ter eficácia, relativamente aos servidores civis do Estado ou dos corpos administrativos que prestam serviço ou se encontram colocados em Moçambique, e se mantenham nessa situação, os pareceres ou decisões da Junta de Saúde do Ultramar respeitantes à concessão de licenças por doença, emitidos nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ou de outros diplomas legais.

2.

Os servidores mencionados no número anterior que se encontram na situação de licença por doença, concedida pela Junta de Saúde do Ultramar, serão considerados, para efeitos legais, prontos para o serviço no termo das respectivas licenças, e nunca posteriormente a 31 de Março de 1975.

3.

Os servidores considerados prontos para o serviço nos termos do número anterior que não regressem a Moçambique no transporte que lhes tiver sido fixado ficarão na situação de incapacidade temporária, com os efeitos previstos no § 3.º do artigo 249.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 2.º - 1. Cessará em 31 de Março de 1975 o gozo das licenças graciosas já concedidas aos servidores referidos no artigo 1.º, cujo termo normal devesse cair em data posterior àquela.

2.

Findas as licenças graciosas no seu termo normal, ou por força do disposto no número anterior, devem os funcionários regressar a Moçambique no primeiro transporte que lhes for fixado, sob pena de passarem à situação de inactividade fora do quadro, prevista no artigo 96.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 3.º Serão suportadas pelo Estado as despesas de viagem de todos os funcionários que regressem a Moçambique para ocuparem os seus lugares, por terem sido considerados prontos para o serviço ou por terem terminado o gozo de licença graciosa.

Art. 4.º Os servidores do Estado ou dos corpos administrativos que, nos termos deste diploma, passem à situação de incapacidade temporária ou de inactividade fora do quadro não perdem o direito a requererem o seu ingresso no quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, a partir da data nele fixada, desde que reúnam as condições previstas no artigo 1.º do mesmo diploma.

Art. 5.º O Ministério da Coordenação Interterritorial comunicará ao Alto-Comissariado de Moçambique, por via telegráfica, a abertura de vagas nos quadros do funcionalismo daquele Estado decorrente da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.

Art. 6.º Legislação especial a estabelecer em acordo bilateral com o Governo de Moçambique regulará o regime de férias e as situações de doença dos funcionários dos quadros de Moçambique que venham a encontrar-se fora do território deste Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 11 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - A. Almeida Santos.

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