Decreto-Lei n.º 15/75 — Determina que as antigas Secretarias-Gerais do ex-Ministério das Obras Públicas e do ex-Ministério das Comunicações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-01-16
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que as antigas Secretarias-Gerais do ex-Ministério das Obras Públicas e do ex-Ministério das Comunicações sejam integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Janeiro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 113/74, de 15 de Maio, que criou o Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, nele se integraram os extintos Ministérios das Obras Públicas e o das Comunicações, donde resultou a fusão tácita das Secretarias-Gerais respectivas, através da absorção da Secretaria-Geral do ex-Ministério das Comunicações na, mais evoluída, Secretaria-Geral do ex-Ministério das Obras Públicas, que constitui a base da nova Secretaria-Geral do MESA.

Impõe-se, todavia, a consagração expressa desta mutação, no sentido de permitir, antes de mais, a resolução de problemas de natureza orçamental.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As antigas Secretarias-Gerais do ex-Ministério das Obras Públicas e do ex-Ministério das Comunicações são integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

2.

Transitam para esta Secretaria-Geral todos os meios de acção das antigas Secretarias-Gerais a que alude o número anterior e, consequentemente, é operada a fusão dos quadros de pessoal dos organismos extintos, com eliminação de um lugar de correio.

3.

Oportunamente se procederá à indispensável reestruturação da Secretaria-Geral do MESA.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).