Decreto-Lei n.º 15/75 — Determina que as antigas Secretarias-Gerais do ex-Ministério das Obras Públicas e do ex-Ministério das Comunicações…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que as antigas Secretarias-Gerais do ex-Ministério das Obras Públicas e do ex-Ministério das Comunicações sejam integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
de 16 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 113/74, de 15 de Maio, que criou o Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, nele se integraram os extintos Ministérios das Obras Públicas e o das Comunicações, donde resultou a fusão tácita das Secretarias-Gerais respectivas, através da absorção da Secretaria-Geral do ex-Ministério das Comunicações na, mais evoluída, Secretaria-Geral do ex-Ministério das Obras Públicas, que constitui a base da nova Secretaria-Geral do MESA.
Impõe-se, todavia, a consagração expressa desta mutação, no sentido de permitir, antes de mais, a resolução de problemas de natureza orçamental.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As antigas Secretarias-Gerais do ex-Ministério das Obras Públicas e do ex-Ministério das Comunicações são integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
Transitam para esta Secretaria-Geral todos os meios de acção das antigas Secretarias-Gerais a que alude o número anterior e, consequentemente, é operada a fusão dos quadros de pessoal dos organismos extintos, com eliminação de um lugar de correio.
Oportunamente se procederá à indispensável reestruturação da Secretaria-Geral do MESA.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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