Decreto-Lei n.º 156-A/75 — Determina várias providências a adoptar pelo Estado em relação à Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-25
Última atualização 1975-12-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-12-22, Decreto-Lei n.º 729-M/75 — Determina que o Montepio Geral, associação de socorros mútuos,…

Determina várias providências a adoptar pelo Estado em relação à Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral

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de 25 de Março

O Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, que nacionalizou as instituições de crédito, não abrange as caixas económicas. Segundo o ali preceituado, deverão as mesmas ser objecto de legislação especial, a publicar dentro de noventa dias.

Sem prejuízo da sua integração no novo regime legal anunciado para as entidades do seu tipo, carece de intervenção imediata do Estado a Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral e que tem por corpos sociais os desta associação de socorros mútuos.

O poder económico de que dispõe esta Caixa é muito apreciável e manifesta-se com evidência a necessidade de o pôr ao serviço da dinamização da actividade económica, à luz das realidades nacionais, entre as quais se conta a capacidade demonstrada pelos trabalhadores da banca na fiscalização e contrôle do respectivo sector de actividade.

Tal intervenção não porá, de qualquer modo, em causa a prossecução dos fins do Montepio Geral como instituição de previdência, a qual continuará, nos termos legais e estatutários.

Nestes termos:

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais e os sindicatos dos bancários, nomeará, por despacho, uma comissão administrativa para o Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa.

2.

A comissão administrativa será composta por três a cinco elementos de reconhecida competência, entre os quais dois sócios do Montepio Geral no pleno exercício dos seus direitos.

Art. 2.º Consideram-se dissolvidos, a partir da publicação do despacho de nomeação da comissão administrativa, os actuais corpos sociais do Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa.

Art. 3.º A comissão administrativa, nomeada nos termos do artigo 1.º, exercerá funções até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão que venham a ser constituídos, nos termos da legislação especial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março.

Art. 4.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos, pertenciam à direcção do Montepio Geral, com excepção:

a)

Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b)

Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente da instituição.

2.

A prática de actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Art. 5.º - 1. Por proposta da comissão administrativa, o Banco de Portugal poderá autorizar genericamente a realização, pela Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, de outras operações bancárias além das enunciadas nos seus estatutos.

2.

Não se aplica à Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, o disposto no corpo do artigo 79.º do Decreto n.º 20944, de 27 de Fevereiro de 1932.

Art. 6.º As remunerações dos membros da comissão administrativa, a atribuir enquanto esses membros exercerem tais funções, serão fixadas por despacho dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, constituindo encargo da respectiva instituição.

Art. 7.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros da comissão administrativa será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Art. 8.º A comissão administrativa elaborará, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade e prestará contas da mesma para apreciação pelos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Art. 9.º Os membros da direcção e do conselho fiscal, a dissolver nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar à comissão administrativa as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 10.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 25 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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