Decreto-Lei n.º 158-H/75 — Determina que os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei n.º 180/74, podem vir livremente a Portugal, uma só vez, entre 28 de Março e 11 de Maio

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de 26 de Março

Considerando que muitos indivíduos continuam ainda em situação militar irregular no estrangeiro, quer por motivo de ordem ideológica e política, quer por motivos económicos, a que foram conduzidos pelo regime em vigor antes de 25 de Abril de 1974;

Considerando estar ainda a correr seus termos a elaboração da legislação a que se refere o Decreto-Lei n.º 711/74, de 11 de Dezembro;

Considerando ser de justiça atender à situação em que os referidos indivíduos se encontram;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução, pelos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, poderão vir livremente a Portugal, uma só vez, entre 28 de Março e 11 de Maio.

2.

A permanência em território nacional dos indivíduos abrangidos pelo n.º 1 não poderá exceder quarenta e cinco dias.

3.

Os indivíduos que excederem o prazo limite fixado no n.º 1 ficarão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, pelo que não poderão sair do território nacional enquanto não regularizarem definitivamente a sua situação militar.

4.

Para efeitos do n.º 3 deste diploma, o prazo de quinze dias prescrito no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, começa a correr no dia 12 de Maio.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 26 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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