Decreto-Lei n.º 177/75 — Determina que o Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea passe a designar-se Serviço de Informática da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-04-02
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que o Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea passe a designar-se Serviço de Informática da Força Aérea. Introduz alterações nos Decretos-Leis n.os 40949, de 28 de Dezembro de 1956, e 409/70, de 12 de Agosto, respectivamente

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Abril

Considerando haver conveniência em uniformizar, na medida do possível, a organização de órgãos afins dos diferentes ramos das forças armadas;

Considerando ainda que a designação actual do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea não corresponde à totalidade das funções que lhe estão cometidas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, criado pelo Decreto-Lei n.º 408/70, de 12 de Agosto, passa a designar-se Serviço de Informática da Força Aérea.

Art. 2.º A alínea b) do § 4.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41144, 41758, 45668, 45752 e 408/70, respectivamente de 5 de Julho de 1957, 25 de Julho de 1958, 18 de Abril e 4 de Junho de 1964 e 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º ...

b)

Nos Serviços de Material, Infra-Estruturas de Intendência e Contabilidade, de Electricidade e Telecomunicações e de Informática, através do Subchefe do Estado-Maior, Logística;

Art. 3.º São alterados os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 409/70, de 12 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e o pessoal civil contratado constante do mapa n.º 1 anexo ao presente diploma é aumentado aos efectivos da Força Aérea e integrado nos mapas I e V anexos ao Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1968, conforme as especialidades, nos quadros de oficiais pilotos aviadores, técnicos de mecanografia e estatística, do serviço geral e nos do pessoal civil contratado de secretaria, de mecanografia e menor.

2.

Quando nos quadros de oficiais técnicos de mecanografia e estatística ou de civis contratados de mecanografia se verificarem, em determinados graus hierárquicos ou classes, vacaturas que não possam ser preenchidas por falta de candidatos com as necessárias condições, podem tais vacaturas ser ocupadas por pessoal dos mesmos quadros de graus hierárquicos ou categorias inferiores.

3.

...

...

Art. 8.º O quadro do pessoal da Direcção do Serviço de Informática da Força Aérea será objecto de portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea será objecto de portaria do Chefe Força Aérea, sem alteração dos efectivos gerais autorizados para a Força Aérea.

Art. 4.º É alterada a chamada constante do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 409/70, de 12 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:

Os efectivos designados compreendem o pessoal militar permanente e civil contratado destinado à Direcção do Serviço e majores e capitães técnicos de mecanografia e estatística, operadores de mecanografia e mecanógrafos para a constituição, na metrópole, de centros mecanográficos e secções de mecanografia e/ou de estatística em órgãos da Força Aérea estranhos àquela Direcção.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).