Decreto-Lei n.º 182/75 — Dá nova redacção à alínea I) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-04-03
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Dá nova redacção à alínea I) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Abril

Dada a conveniência de alterar as condições em que o pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea permanece nas fileiras, nomeadamente no que respeita ao regime de contrato, o que implica a alteração das disposições do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49264, de 26 de Setembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A alínea I) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 49264, de 26 de Setembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º ...

I) Oficiais milicianos e sargentos milicianos

Durante o período da obrigação normal de serviço e durante os períodos de instrução anual.

Após o período da obrigação normal de serviço, em regime de contrato, válido por um, dois ou três anos a contar do termo da obrigação do serviço, que, em circunstâncias normais e quando não denunciado por qualquer das partes com uma antecedência de, pelo menos, três meses, se considera no fim de cada período automaticamente prorrogado. Para os punidos judicial ou disciplinarmente ou para os que tenham atingido ou atinjam durante o período seguinte a idade de 27 anos, a prorrogação deve ser requerida pelos interessados, não podendo manter-se ao serviço para além dos 30 anos.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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