Decreto-Lei n.º 183/75 — Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 649/74, relativo ao contrato a celebrar entre a Administração dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-04-03
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 649/74, relativo ao contrato a celebrar entre a Administração dos Portos do Douro e Leixões e a Sacor

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de 3 de Abril

O Decreto-Lei n.º 649/74, de 21 de Novembro, que permitiu a ampliação do terminal petroleiro de Leixões, através de contrato a firmar entre a Administração dos Portos do Douro e Leixões e a Sacor, inseriu-se na orientação do Decreto-Lei n.º 47026, de 25 de Maio de 1966.

Todavia, enquanto o artigo 10.º deste último diploma dispensava as minutas do contrato ou adicionais, como os próprios contratos, de quaisquer outras formalidades legais, nomeadamente o visto do Tribunal de Contas, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 649/74 não dispôs igualmente, por mera omissão, pelo que importa agora dar a esta disposição legal redacção adequada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 649/74, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º O contrato a celebrar entre a APDL e a Sacor, ao abrigo do presente decreto-lei, e quaisquer actos adicionais serão precedidos de minutas aprovadas pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

Tanto essas minutas como os instrumentos contratuais definitivos ficam dispensados de quaisquer outras formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 22 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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