Decreto-Lei n.º 19/75 — Insere disposições relativas ao abono de família a que têm direito os militares em serviço no ultramar
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Insere disposições relativas ao abono de família a que têm direito os militares em serviço no ultramar
de 20 de Janeiro
Considerando que, em relação a determinadas categorias de militares, a deslocação para o ultramar determina uma diminuição do valor do abono de família que esses militares estavam percebendo na metrópole;
Convindo que não diminua o quantitativo do abono sempre que os militares em serviço no ultramar se não façam acompanhar dos familiares com direito àquele abono;
Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os militares em serviço no ultramar que não se façam acompanhar de familiares que dêem origem ao abono de família serão pagos dos quantitativos que estavam percebendo na metrópole, em relação aos que nesta permanecerem, quando tais quantitativos sejam superiores aos que vigoram na província ultramarina onde prestam serviço.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.
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