Decreto-Lei n.º 200/75 — Acrescenta uma nova alínea ao n.º 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44941, de 28 de Março de 1963
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Acrescenta uma nova alínea ao n.º 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44941, de 28 de Março de 1963
de 15 de Abril
Pelo sistema de recrutamento anterior, os mancebos a incorporar eram inspeccionados pelas juntas de recrutamento nas respectivas sedes dos concelhos.
Tal sistema não implicava para os mancebos grandes deslocações, com os consequentes encargos em alimentação e alojamento, pois, normalmente, podiam no mesmo dia apresentar-se à junta e regressar às suas residências.
Todavia, as dificuldades progressivamente encontradas na constituição das juntas de recrutamento, devido à falta de oficiais e de médicos disponíveis, levaram à introdução de novos moldes de funcionamento daquelas juntas.
Assim, actualmente, as juntas apenas funcionam nas sedes das regiões militares, o que implica para os mancebos longas deslocações, cujos encargos não é justo que por estes sejam suportados.
Deste modo, justifica-se a alteração do disposto no Decreto-Lei n.º 44941, de 28 de Março de 1963, por forma a alargar o direito à alimentação e alojamento a todos os mancebos deslocados às juntas de recrutamento, segundo normas regulamentares a estabelecer.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É acrescentada ao n.º 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44941, de 28 de Março de 1963, uma nova alínea, com a seguinte redacção:
Deslocados às juntas de recrutamento, sempre que tais deslocações, pela sua distância ou duração, impliquem a necessidade de pernoita ou de refeições fora do seu domicílio habitual, segundo normas regulamentares a fixar.
Art. 2.º São considerados legais, para todos os efeitos, os abonos de ajudas de custo a título de subsídio de alimentação concedidos ao abrigo do despacho do Ministro do Exército de 6 de Abril de 1973.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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