Decreto-Lei n.º 208/75 — Altera a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-04-18
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 3

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3 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Altera a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto

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de 18 de Abril

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, se pretende eliminar a anomalia da transição directa dos sargentos do Exército e da Força Aérea da situação de activo à de reforma;

Considerando que, por via do artigo 10.º do mesmo decreto-lei, passaram a existir naqueles dois ramos das forças armadas sargentos no mesmo período etário - 60 a 70 anos no Exército e 56 a 70 anos para os sargentos pilotos - em situações diferentes;

Considerando não ser possível anular, em normalidade administrativa, os prejuízos sofridos pelos sargentos que, nas circunstâncias antes referidas, foram mantidos na situação de reforma e ultrapassaram já 70 anos de idade;

Considerando, por outro lado, não deverem subsistir aqueles prejuízos relativamente aos sargentos reformados que se encontram ainda no período etário de reserva;

Considerando, finalmente, que inevitáveis procedimentos de ordem administrativa, nomeadamente transferências de verbas orçamentais, poderão impedir a execução imediata do que se pretende estatuir;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º Os sargentos do Exército e da Força Aérea com idade inferior a 70 anos que hajam passado à situação de reforma por terem atingido os limites de idade, nos termos da legislação anterior, serão colocados na situação de reserva, desde que:

a)

Se encontrem em serviço efectivo;

b)

Se não tenham mantido fora da efectividade de serviço por mais de quatro anos após a passagem à reforma.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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