Decreto-Lei n.º 224/75 — Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) e o Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) a proceder à…
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1 ato modificativo · 1977-05-04, Decreto-Lei n.º 180/77 — Revoga o Decreto-Lei n.º 224/75, de 13 de Maio, na data em que c…
Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) e o Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) a proceder à atribuição das suas casas de renda económica, respectivamente, aos seus beneficiários e subscritores que tenham regressado à metrópole antes do fim normal das suas comissões de serviço militar
de 13 de Maio
Considerando que a política de descolonização em curso está a determinar o regresso à metrópole, antes das datas previstas, de muitos elementos das forças armadas;
Considerando que a maioria desses elementos se debatem com vários problemas de alojamento;
Considerando que, nos termos da Portaria n.º 104/70, de 16 de Fevereiro, os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) e o Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) só podem atribuir as suas casas de renda económica vagas mediante a celebração de concurso;
Considerando que as normas reguladoras do concurso de atribuição de casas de renda económica previstas na Portaria n.º 104/70, de 16 de Fevereiro, impedem os SSFA e o CPFA de promoverem a imediata resolução de algumas situações decorrentes do regresso antecipado à metrópole dos elementos das forças armadas;
Considerando a acuidade e o melindre desta situação;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto decorrer o processo de descolonização e não se encontre normalizado o problema habitacional do País, os SSFA ficam autorizados a proceder, sem dependência da celebração dos concursos previstos na Portaria n.º 104/70, de 16 de Fevereiro, à atribuição das suas casas de renda económica vagas, bem como as do CPFA, respectivamente aos seus beneficiários e subscritores que tenham regressado à metrópole antes do fim normal das suas comissões de serviço militar.
Art. 2.º A atribuição das casas de renda económica vagas será feita pela comissão directiva dos SSFA, após despacho favorável do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), tendo em conta a situação concreta de cada caso e o número de fogos disponíveis.
Art. 3.º Na vigência do presente decreto-lei, o CPFA fica obrigado a pôr à disposição dos SSFA as suas casas de renda económica vagas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 8 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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