Decreto-Lei n.º 230/75 — Reajusta a orgânica do Ministério

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-15
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

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2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Reajusta a orgânica do Ministério

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de 15 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 525/74, de 8 de Outubro, foi reestruturada a orgânica do Ministério das Finanças, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de Julho.

A nacionalização da banca e dos seguros, a recente remodelação ministerial e a necessidade de tornar mais eficaz a estrutura do Ministério, de forma a poder dar resposta à crescente complexidade dos problemas, vieram tornar imperioso um novo reajustamento da orgânica do Ministério.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I - Do Ministério das Finanças

ARTIGO 1.º

(Orgânica do Ministério das Finanças)

1.

O Ministério das Finanças, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de Julho, passa a compreender as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Secretaria de Estado do Orçamento;

b)

Secretaria de Estado do Tesouro;

c)

Secretaria de Estado das Finanças.

2.

Nas Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro são criados, respectivamente, os cargos de Subsecretário de Estado do Orçamento e de Subsecretário de Estado do Tesouro.

§ único. Mediante despacho poderão os Secretários de Estado do Orçamento e do Tesouro delegar no respectivo Subsecretário competência para a gestão, total ou parcial, de assuntos dos respectivos departamentos.

ARTIGO 2.º

(Departamentos dependentes do Ministro das Finanças)

Dependem directamente do Ministro das Finanças os seguintes departamentos:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças.

II - Da Secretaria de Estado do Orçamento

ARTIGO 3.º

(Composição)

A Secretaria de Estado do Orçamento integra os departamentos seguintes:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Intendência-Geral do Orçamento;

c)

Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

d)

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

e)

Direcção-Geral das Alfândegas;

f)

Guarda Fiscal;

g)

Instituto Geográfico e Cadastral;

h)

Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças;

i)

Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado;

j)

Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

III - Da Secretaria de Estado do Tesouro

ARTIGO 4.º

(Composição)

A Secretaria de Estado do Tesouro integra os departamentos seguintes:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Tribunal de Contas;

c)

Junta do Crédito Público;

d)

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

IV - Da Secretaria de Estado das Finanças

ARTIGO 5.º

(Composição)

A Secretaria de Estado das Finanças integra os departamentos seguintes:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;

c)

Inspecção-Geral de Finanças;

d)

Direcção-Geral da Fazenda Pública;

e)

Fundo de Abastecimento.

V - Disposições transitórias, gerais e finais

ARTIGO 6.º

As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.

ARTIGO 7.º

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 13 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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