Decreto-Lei n.º 233-A/75 — Mantém, até final do corrente ano económico, a actual estrutura do Orçamento Geral do Estado, e abre um crédito de…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Mantém, até final do corrente ano económico, a actual estrutura do Orçamento Geral do Estado, e abre um crédito de 40000 contos na Presidência do Conselho de Ministros
de 17 de Maio
Considerando a necessidade de resolver os problemas de ordem orçamental resultantes da remodelação do IV Governo Provisório, operada através do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, que deu nova reestruturação aos Ministérios;
Usando da faculdade, conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Até final do corrente ano económico mantém-se a actual estrutura do Orçamento Geral do Estado e nessa conformidade serão elaboradas as correspondentes contas mensais provisórias, bem como a Conta Geral do Estado.
Os encargos respeitantes aos serviços que dispõem de verbas inscritas, quer no Orçamento Geral do Estado, quer em orçamentos privativos, continuarão a ser suportados pelas respectivas dotações ou pelas que lhes forem atribuídas, independentemente da estruturação dos Ministérios resultante do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março.
As despesas serão autorizadas, nos termos legais, pelas entidades competentes, através de propostas dos respectivos serviços.
As consequentes verificação, liquidação e expedição da autorização de pagamento competem à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que funciona junto do Ministério a que o serviço processador pertencer, dentro do esquema das actuais descrições orçamentais.
Nos documentos através dos quais se concretizem alterações orçamentais (declarações, portarias e decretos) mencionar-se-ão os Ministérios ou departamentos que figuram na actual estrutura do Orçamento Geral do Estado, a fim de se manter o critério de coerência em termos de orçamento e de conta.
Art. 2.º - 1. Os encargos de qualquer natureza não previstos no Orçamento Geral do Estado em vigor, derivados da execução do citado decreto-lei, serão satisfeitos no ano económico em curso, desde que não possam ser pagos nos termos do artigo anterior, em conta da dotação residual, isenta do regime de duodécimos, que, por força do presente diploma, se inscreve no vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação, sob a seguinte forma:
Despesa ordinária
Capítulo 2.º «Presidência do Conselho de Ministros»:
Art. 97.º «Outras despesas correntes»:
N.º 4 «Despesas resultantes do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, para satisfação das quais não existem verbas adequadas inscritas no Orçamento Geral do Estado de 1975» ... 40000000$00
Para contrapartida da inscrição de verba constante do número anterior, é anulada igual quantia nas disponibilidades da verba inscrita no capítulo 7.º, artigo 67.º, n.º 1 «Intendência-Geral do Orçamento» do actual orçamento do Ministério das Finanças.
Art. 3.º - 1. As despesas a realizar em conta da dotação referida no artigo anterior serão autorizadas, nos termos legais, pelas entidades competentes, através de propostas dos respectivos serviços.
A verificação e liquidação das despesas a que o presente artigo se refere competem à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que funciona junto do Ministério a que o serviço processador pertencer, nos termos do artigo 1.º
Para efeitos de ser expedida a autorização de pagamento, os documentos de despesa serão, depois de cumprido o determinado no número anterior, enviados à 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, com a declaração de que estão em termos de ser executada aquela formalidade.
Art. 4.º Pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão esclarecidas as dúvidas que surgirem na execução do presente diploma.
Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Silvano Ribeiro - António de Almeida Santos - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Francisco Salgado Zenha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Oliveira Baptista - José da Silva Lopes - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - José Emílio da Silva - José Inácio da Costa Martins - Jorge de Carvalho Sá Borges - Jorge Correia Jesuíno.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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