Decreto-Lei n.º 238/75 — Dá nova redacção aos artigos 316.º, 325.º e 327.º do Código de Justiça Militar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-21
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 316.º, 325.º e 327.º do Código de Justiça Militar

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de 21 de Maio

Considerando que a recente reestruturação das forças armadas impõe a revisão das normas de nomeação para alguns cargos do Supremo Tribunal Militar;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 316.º, 325.º e 327.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 316.º O presidente e vogais militares do Supremo Tribunal Militar serão nomeados, por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo e exercerão aquelas comissões de serviço durante dois anos, pelo menos, nos quais não poderão ser nomeados para quaisquer outras comissões de comando, inspecção ou direcção que não sejam na própria sede onde funciona o Tribunal e acumuláveis com os cargos de juízes, não podendo esta acumulação dar lugar a acumulação de vencimentos.

...

Art. 325.º O promotor de justiça será um oficial superior de qualquer ramo das forças armadas, nomeado, por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

§ único. Na falta ou no impedimento do promotor, ou quando este for de posto ou antiguidade inferior à do acusado, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nomeará quem o substitua.

...

Art. 327.º O defensor oficioso será um oficial superior de qualquer ramo das forças armadas, nomeado, por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

§ único. Na falta ou no impedimento do defensor de justiça, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nomeará quem o substitua.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 16 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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