Decreto-Lei n.º 240/75 — Determina que para provimento no lugar de fotógrafo de 2.ª classe do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-21
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que para provimento no lugar de fotógrafo de 2.ª classe do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, em vez das habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 49410, seja exigida a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória segundo a idade dos candidatos

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Maio

Considerando a dificuldade em admitir fotógrafos de 2.ª classe para o quadro do pessoal civil, a que corresponde a letra Q de vencimentos, com as habilitações literárias exigidas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Para provimento no lugar de fotógrafo de 2.ª classe do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, em vez das habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, é exigida a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade dos candidatos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 16 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).