Portaria n.º 248/75 — Estabelece disposições relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente…

Tipo Portaria
Publicação 1975-04-12
Última atualização 1975-12-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1975-12-05, Portaria n.º 723/75 — Determina as normas para a admissão de pessoal militar não permanen…

Estabelece disposições relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea, admitido como voluntário

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de 12 de Abril

Convindo actualizar as disposições vigentes relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea, admitido como voluntário;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, no Decreto-Lei n.º 46881, de 24 de Fevereiro de 1966, e no capítulo II do título II da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º - 1. A admissão de voluntários para as especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea faz-se nos quantitativos anualmente fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo precedida de concurso documental.

2.

São condições de admissão ao concurso:

a)

Ser cidadão português;

b)

Estar no gozo pleno de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil;

c)

Ser solteiro, viúvo ou divorciado, sem encargos de família;

d)

Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando não emancipado;

e)

Ter mais de 17 e menos de 21 anos de idade na data em que for presente a provas de aptidão;

f)

Possuir as seguintes habilitações literárias mínimas, sendo as máximas as fixadas para a categoria imediatamente superior:

Para oficiais milicianos: curso complementar dos liceus ou equivalente;

Para sargentos milicianos: curso geral dos liceus ou equivalente;

Para praças: 4.ª classe da instrução primária.

3.

São admitidos voluntários para as seguintes classes e especialidades:

a)

Oficiais milicianos:

Pilotos;

De intendência e contabilidade;

Navegadores;

Técnicos de mecanografia e estatística;

Técnicos de abastecimento;

Do serviço geral;

b)

Sargentos milicianos:

Pilotos;

Especialistas operadores de comunicações;

Especialistas operadores de meteorologia;

Especialistas operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego;

Especialistas operadores radaristas de detecção;

Especialistas mecânicos electricistas;

Especialistas mecânicos rádio;

Especialistas mecânicos radar;

Enfermeiros;

Do serviço geral;

c)

Primeiros-cabos:

Especialistas mecânicos de material aéreo;

Especialistas mecânicos de material terrestre;

Especialistas mecânicos de armamento e equipamento;

Especialistas de abastecimento;

Do serviço geral;

d)

Soldados:

Músicos;

Do serviço geral.

4.

A admissão de voluntários possuidores de grau universitário de interesse para a Força Aérea pode fazer-se com dispensa do limite superior de idade, estabelecido para os restantes candidatos, segundo normas a estabelecer para cada caso.

5.

A incorporação como voluntário na Força Aérea de indivíduos que já se encontrem alistados noutro ramo das forças armadas, estejam ou não em regime de adiamento, só pode efectuar-se depois de obtida autorização do departamento respectivo.

2.º Os requerimentos a solicitar a admissão ao concurso, acompanhados dos documentos comprovativos da satisfação das condições de admissão, são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e entregues nos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, de harmonia com o que for fixado no anúncio de abertura do concurso.

3.º - 1. Os concorrentes que satisfaçam às condições de admissão são convocados pelos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea para verificação, pelas juntas de recrutamento e selecção de pessoal navegante e não navegante, da aptidão física e psíquica para o serviço na Força Aérea, segundo as razões de preferência a seguir indicadas por ordem de prioridades:

a)

Tenham obtido as habilitações literárias exigidas no Colégio Militar ou Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e não hajam sido expulsos desse estabelecimento;

b)

Possuam habilitações escolares, técnicas ou profissionais mais adequadas às especialidades em que podem ingressar;

c)

Tenham experiência profissional mais adequada às especialidades da Força Aérea em que podem ingressar;

d)

Sejam possuidores de qualquer certificado de piloto de aeronave previsto no Regulamento de Navegação Aérea, para os concorrentes a pilotos;

e)

Tenham menos idade.

2.

O pessoal em causa permanece nas fileiras por um período de três anos, salvo no que respeita a pilotos e navegadores, que permanecem por um período de quatro anos.

4.º - 1. Os concorrentes julgados aptos são, desde logo, alistados e posteriormente incorporados na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal não permanente.

2.

O alistamento dos concorrentes julgados aptos e a relação dos julgados inaptos serão comunicados aos respectivos distritos de recrutamento e mobilização pelos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea.

3.

A incorporação terá lugar na data de apresentação dos alistados nas unidades de instrução.

4.

O pessoal incorporado, caso não inicie imediatamente a sua preparação, entra de licença registada. A contagem do tempo de serviço efectivo voluntário começa no dia em que se inicie a preparação.

5.

Sempre que a instrução seja interrompida por conveniência de serviço, o tempo de interrupção conta para aquele efeito.

5.º - 1. A preparação compreende:

a)

Preparação militar geral:

Destina-se a ministrar a instrução militar de base indispensável à formação do pessoal, constituindo alicerce efectivo do desenvolvimento das aptidões dos alunos para o exercício eficiente do serviço;

b)

Preparação militar especial e técnica:

Destina-se a ministrar a instrução militar complementar e instrução técnica das especialidades e inclui, conforme os casos:

1) Cursos de formação de oficiais milicianos;

2) Cursos de formação de sargentos milicianos;

3) Cursos de formação de primeiros-cabos;

4) Tirocínios ou estágios de adaptação às funções próprias das categorias e especialidades.

2.

Nos casos em que tal se justifique, pode a preparação técnica ser também ministrada com a preparação militar geral.

3.

A selecção e classificação dos instruendos para as várias especialidades e a sua preparação competem à Direcção do Serviço de Instrução, de harmonia com as directivas gerais do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

6.º - 1. O pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea pode ser autorizado a frequentar os cursos de formação de oficiais milicianos pilotos ou navegadores, desde que satisfaça às seguintes condições:

a)

Esteja habilitado com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

b)

Não perfaça 26 anos de idade até 31 de Dezembro do ano civil de início do curso de formação;

c)

Tenha a necessária aptidão física e psíquica;

d)

Se comprometa a prestar o mínimo de quatro anos de serviço efectivo, contados a partir do início do curso de formação da nova especialidade.

2.

Os sargentos milicianos e praças podem ser autorizados a frequentar os cursos de formação de oficiais milicianos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

a)

Estejam habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

b)

Não perfaçam 26 anos de idade até 31 de Dezembro do ano civil de início do curso de formação;

c)

Se comprometam a prestar o mínimo de três anos de serviço efectivo, contados a partir do início do curso de formação da nova especialidade.

3.

O pessoal a que se referem os números anteriores ingressa nas novas especialidades sem perda do seu posto e antiguidade, se já for oficial, ou, sendo sargento ou praça, de acordo com o ordenamento resultante das classificações obtidas nos cursos de formação.

7.º O pessoal militar não permanente habilitado com o curso geral dos liceus ou equivalente pode ser autorizado a frequentar o curso de formação de sargentos milicianos pilotos, dentro do condicionalismo semelhante ao previsto no n.º 1 do artigo anterior, devidamente adaptado.

8.º O pessoal destinado a oficial miliciano é:

a)

Graduado no posto de aspirante a oficial miliciano, ordenado segundo as classificações obtidas, na data em que concluir, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração de seis meses;

b)

Promovido ao posto de aspirante a oficial miliciano na data em que completar, com aproveitamento, o tirocínio ou estágio para ingresso na sua especialidade, o qual deverá estar concluído até dezoito meses após o início da preparação. Para efeitos de antiguidade é ordenado segundo as classificações finais obtidas como média pesada, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução, das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica;

c)

Promovido ao posto de alferes miliciano doze meses após o fim da preparação militar geral;

d)

Quando, por motivos de serviço, o tirocínio ou estágio se prolongue para além da data estabelecida em b), as promoções referidas em b) e c) deverão ser reportadas, para todos efeitos, àquela data.

9.º O pessoal destinado a sargento miliciano é:

a)

Graduado no posto de segundo-furriel miliciano, ordenado segundo as classificações obtidas, na data em que concluir, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração de seis meses;

b)

Promovido ao posto de segundo-furriel miliciano, na data em que completar, com aproveitamento, o tirocínio ou estágio para ingresso na sua especialidade, o qual deverá estar concluído dezoito meses após o início da preparação. Para efeitos de antiguidade é ordenado segundo as classificações finais obtidas como média pesada, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução, das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica;

c)

Promovido ao posto de furriel miliciano doze meses após o fim da preparação militar geral;

d)

Quando, por motivos de serviço, o tirocínio ou estágio se prolongue para além da data estabelecida em b), as promoções referidas em b) e c) deverão ser reportadas, para todos os efeitos, àquela data.

10.º O pessoal destinado a primeiro-cabo é:

a)

Graduado no posto de primeiro-cabo, ordenado segundo as classificações obtidas, na data em que concluir, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração de três meses;

b)

Promovido ao posto de primeiro-cabo na data em que completar, com aproveitamento, o curso de formação e ordenado segundo as classificações finais obtidas como média pesada, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução, das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica.

11.º - 1. Ao pessoal eliminado durante a preparação será dado um dos seguintes destinos:

a)

Durante a preparação militar geral:

1) Se a eliminação for por motivos disciplinares ou por falta de aproveitamento: regresso a mancebo;

2) Se a eliminação for por motivo de doença ou acidente: repetição da preparação militar geral, por uma só vez, se o aluno o desejar;

b)

Durante a preparação militar especial e técnica:

1) Se a eliminação for por motivos disciplinares ou por falta de aproveitamento: regresso a mancebo;

2) Se a eliminação for por motivo de doença ou acidente: repetição ou frequência do curso de outra especialidade a designar, se do acidente ou doença resultou incapacidade para a especialidade original.

2.

A decisão das situações referidas no número anterior compete ao director do Serviço de Instrução, mediante proposta do conselho escolar.

3.

O pessoal a que se refere o n.º 1, quando a falta de aproveitamento for motivada por doença ou acidente em serviço, será intercalado nas escalas de antiguidade juntamente com os alunos do curso que interrompeu, de acordo com a classificação obtida no curso que frequentar com aproveitamento.

4.

Ao pessoal não abrangido pelo disposto no número anterior será atribuída a antiguidade dos alunos do curso que vier a concluir com aproveitamento.

5.

O pessoal militar durante a preparação militar geral pode requerer ao director do Serviço de Instrução o regresso à situação de mancebo.

6.

O pessoal militar durante a preparação militar especial e técnica pode requerer ao director do Serviço de Instrução o regresso a mancebo, ficando, no entanto, sujeito a indemnização com base em percentagem a definir das despesas feitas com a sua preparação.

7.

O pessoal que regresse à situação de mancebo não poderá concorrer novamente como voluntário para pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea.

12.º O pessoal militar em preparação tem direito a fardamento, alimentação e alojamento por conta do Estado, aos prés, gratificações e vencimentos estabelecidos por lei, sendo-lhes aplicável as disposições relativas a incapacidade ou morte por motivo de serviço.

13.º O tempo de frequência da preparação militar sem aproveitamento não é contado para efeitos de liquidação do tempo de serviço efectivo quando a falta de aproveitamento tiver sido motivada por doença ou acidente não considerados em serviço.

14.º - 1. O pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea pode ser autorizado a permanecer nas fileiras nas seguintes condições:

a)

Oficiais e sargentos: mediante contrato, efectuado nos termos previstos na lei, válido por um, dois ou três anos a contar do termo da obrigação do serviço e prorrogável até à idade máxima de 30 anos;

b)

Praças: mediante readmissão por períodos trienais prorrogáveis, a contar do dia 1 do mês em que completaram dois anos de serviço efectivo.

2.

O contrato ou readmissão carece de deferimento do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (pessoal) sobre requerimento dos interessados, devidamente informado pelos comandantes ou chefes.

3.

O direito ao aumento de pré por motivo de readmissão conta desde a data do requerimento respectivo, se este não for anterior ao dia 1 do mês em que se completem dois anos de serviço efectivo.

15.º A presente portaria é aplicável apenas a pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário, sendo a carreira militar do pessoal transferido do Exército ou da Armada ou proveniente do recrutamento geral regido pelas disposições em vigor, enquanto não for publicada legislação especial.

16.º São revogadas a Portaria n.º 260/70, de 30 de Maio, e a Portaria n.º 51/71, de 3 de Fevereiro, no aplicável às especialidades referidas em 3-b) do n.º 1 e os despachos n.os 725 e 726, de 4 de Junho de 1970, no que respeita a pessoal admitido como voluntário na Força Aérea.

Estado-Maior da Força Aérea, 12 de Fevereiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias, general.

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