Portaria n.º 723/75 — Determina as normas para a admissão de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário

Tipo Portaria
Publicação 1975-12-05
Última atualização 1976-03-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1976-03-08, Portaria n.º 127/76 — Dá nova redacção ao n.º 4) da alínea b) do § 1.º do n.º 5 da Portar…

Determina as normas para a admissão de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário

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de 5 de Dezembro

Convindo actualizar as disposições vigentes relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, no Decreto-Lei n.º 46881, de 24 de Fevereiro de 1966, e no capítulo II do título II da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º - 1. A admissão de voluntários para as especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea faz-se nos quantitativos anualmente fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo precedida de concurso documental.

2.

São condições de admissão a concurso, a comprovar por meio de documentos legais:

a)

Ser cidadão português;

b)

Estar no gozo pleno de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil;

c)

Ser solteiro, viúvo ou divorciado, sem encargos de família;

d)

Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando não emancipado;

e)

Ter mais de 17 e menos de 21 anos de idade na data em que for presente às provas de aptidão referidas no n.º 3.º da presente portaria;

f)

Possuir as seguintes habilitações literárias mínimas, sendo as máximas as fixadas para a categoria imediatamente superior:

Para oficiais milicianos: curso complementar dos liceus ou equivalente;

Para sargentos milicianos: curso geral dos liceus ou equivalente;

Para praças: 6.ª classe da instrução primária, podendo ser aceite a 4.ª classe no caso de indivíduos que pela sua idade tenham estado sujeitos apenas a este grau de escolaridade obrigatória.

3.

Compete ao Chefe do Estado-Maior definir as classes e especialidades para que podem ser admitidos voluntários. Em regra, são as seguintes:

a)

Oficiais milicianos:

Pilotos;

De intendência e contabilidade;

Navegadores;

Técnicos de mecanografia e estatística;

Técnicos de abastecimento;

Do serviço geral;

b)

Sargentos milicianos:

Pilotos;

Especialistas operadores de comunicações;

Especialistas operadores de meteorologia;

Especialistas operadores de circulação aérea e de tráfego;

Especialistas operadores radaristas de detecção;

Especialistas mecânicos de material aéreo;

Especialistas mecânicos de material terrestre;

Especialistas mecânicos electricistas;

Especialistas mecânicos de rádio;

Especialistas mecânicos de radar;

Especialistas mecânicos de armamento e equipamento;

Especialistas de abstecimento;

Enfermeiros;

Do serviço geral;

c)

Primeiros-cabos:

Especialistas mecânicos de material aéreo;

Especialistas mecânicos de material terrestre;

Especialistas mecânicos de material de armamento e equipamento;

Especialistas de abastecimento;

Do serviço geral;

d)

Soldados:

Músicos;

Do serviço geral.

4.

A admissão de voluntários possuidores de grau universitário de interesse para a Força Aérea pode fazer-se com dispensa do limite superior de idade (21 anos) estabelecido para os restantes candidatos, segundo normas a estabelecer para cada caso.

5.

A incorporação, como voluntários, na Força Aérea de indivíduos que já se encontrem alistados noutro ramo das forças armadas, estejam ou não em regime de adiamento, só pode efectuar-se depois de obtida autorização do departamento respectivo.

2.º Os requerimentos a solicitar a admissão ao concurso, acompanhados dos documentos comprovativos da satisfação das condições de admissão, são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e entregues nos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, de harmonia com o que for fixado no anúncio de abertura de concurso.

3.º - 1. Os concorrentes que satisfaçam as condições documentais de admissão são convocados pelos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea para verificação, pelas juntas de recrutamento e selecção de pessoal navegante, ou de pessoal não navegante, da aptidão física e psíquica para o serviço militar na Força Aérea, sendo a convocação feita segundo as razões de preferência a seguir indicadas, por ordem de prioridades:

a)

Possuam habilitações escolares, técnicas e/ou profissionais mais adequadas às especialidades da Força Aérea que pretendem e em que poderão vir a ingressar;

b)

Tenham experiência profissional mais adequada às especialidades que pretendem e em que poderão ingressar;

c)

Sejam possuidores de qualquer certificado de piloto de aeronave previsto no Regulamento de Navegação Aérea, para os concorrentes a pilotos;

d)

Tenham menos idade;

e)

Tenham obtido as habilitações literárias exigidas para o concurso no Colégio Militar ou no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e não hajam sido expulsos desses estabelecimentos.

2.

Além dos exames realizados pelas juntas de admissão referidas em 1, os candidatos serão submetidos a exame psicotécnico com vista à frequência dos cursos a que poderão ser destinados. Este exame poderá ter carácter eliminatório.

4.º - 1. Os concorrentes julgados aptos nos exames e provas referidos no n.º 3.º são, desde logo, alistados e posteriormente incorporados na categoria de «Pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal não permanente».

2.

O alistamento dos concorrentes julgados aptos e a relação dos concorrentes julgados inaptos serão comunicados aos respectivos distritos de recrutamento e mobilização pelos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea.

3.

A incorporação terá lugar na data de apresentação nas unidades de instrução.

4.

O pessoal incorporado, caso não se inicie imediatamente a sua preparação, entra de licença registada. A contagem do tempo de serviço efectivo a que o militar é obrigado como voluntário começa no dia em que se inicie a preparação.

5.

Sempre que a instrução seja interrompida por conveniência de serviço, o tempo de interrupção é contado no tempo de serviço militar a prestar como voluntário.

5.º - 1. A preparação militar compreende:

a)

Preparação militar geral:

Destina-se a ministrar a instrução militar e sociológica de base indispensável à formação do pessoal, constituindo alicerce efectivo do desenvolvimento das aptidões dos alunos para o exercício eficiente do serviço e sua inserção harmoniosa na sociedade;

b)

Preparação militar especial e técnica:

Destina-se a ministrar a instrução militar complementar, com especial incidência sobre os conceitos de aprumo e disciplina militar, e a instrução técnica das especialidades e inclui, conforme os casos:

1) Cursos de formação de oficiais milicianos;

2) Cursos de formação de sargentos milicianos;

3) Cursos de formação de primeiros-cabos e soldados;

4) Tirocínios e estágios de adaptação às funções próprias das diferentes especialidades, onde se inclui, para os mecânicos de material terrestre, a condução de viaturas automóveis militares.

2.

Nos casos em que tal se justifique, a preparação técnica pode ser também ministrada em conjunto com a preparação militar geral.

3.

O estabelecimento dos critérios de selecção e classificação dos instruendos para as várias especialidades é da responsabilidade da Direcção do Serviço de Instrução, de harmonia com directivas gerais do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

6.º - 1. Os oficiais, sargentos e praças de categoria de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea podem ser autorizados a frequentar os cursos de formação de oficiais milicianos pilotos ou navegadores, desde que:

a)

Estejam habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

b)

Não perfaçam 26 anos de idade até 31 de Dezembro do ano civil de início do curso de formação;

c)

Tenham informação favorável, quanto a idoneidade, para as funções da nova categoria, dos comandantes ou chefes, ouvido o órgão de apoio do comando adequado;

d)

Tenham a necessária aptidão física, psíquica e psicotécnica;

e)

Se comprometam a prestar o mínimo de quatro anos de serviço efectivo, contados a partir do início do curso de formação da nova especialidade;

f)

O requeiram e lhes seja deferido pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2.

Os sargentos milicianos e as praças, de qualquer especialidade, podem ser autorizados a frequentar cursos de formação de oficiais milicianos, não abrangidos no n.º 1, incluídos no plano de instrução, desde que:

a)

Estejam habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

b)

Não perfaçam 26 anos de idade até 31 de Dezembro do ano civil de início do curso de formação;

c)

Tenham informação favorável, quanto à idoneidade, para acesso a oficial, dos comandantes ou chefes, ouvido o órgão de apoio adequado do comando;

d)

Tenham a necessária aptidão física, psíquica e psicotécnica;

e)

Se comprometam a prestar o mínimo de três anos de serviço efectivo, contados a partir do início do curso de formação da nova especialidade;

f)

O requeiram ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e lhes seja deferido.

3.

Os militares a que se referem os números anteriores ingressam nas novas especialidades sem perda do seu posto e antiguidade, se já forem oficiais, ou de harmonia com o ordenamento resultante das classificações obtidas nos cursos de formação, se forem sargentos ou praças.

7.º Os sargentos e praças da categoria de pessoal militar não permanente habilitados com o curso geral dos liceus podem ser autorizados a frequentar o curso de formação de sargentos milicianos pilotos nas condições previstas no número anterior para os cursos de oficiais milicianos pilotos, com as adaptações adequadas.

8.º - 1. Os alunos dos diferentes cursos de formação de oficiais milicianos são:

a)

Graduados no posto de aspirante a oficial miliciano na data em que concluírem, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração máxima de seis meses, sendo ordenados entre si segundo as classificações obtidas;

b)

Promovidos a aspirante a oficial miliciano na data em que completarem, com aproveitamento, o tirocínio ou estágio para ingresso na sua especialidade, o qual deverá estar concluído até dezoito meses após o início da preparação, sendo ordenados entre si pela média pesada das classificações obtidas na preparação militar geral e na preparação especial e técnica, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução;

c)

Promovidos ao posto de alferes milicianos doze meses após o termo da preparação militar geral e depois de concluídos os tirocínios ou estágios inerentes ao ingresso na especialidade respectiva.

2.

Para os instruendos dos cursos de oficiais milicianos pilotos, considera-se realizada a condição referida em 1, b), anterior, com a conclusão, com aproveitamento, do curso básico de pilotagem.

3.

Quando, por motivos de serviço, os tirocínios ou estágios se prolongarem para além das datas previstas em 1, b), e 1, c), anteriores, as promoções realizam-se no termo dos mesmos, mas reportar-se-ão, para todos os efeitos, àquelas datas.

9.º - 1. Os instruendos dos cursos de formação de sargentos milicianos são:

a)

Graduados no posto de furriel miliciano na data em que concluírem, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração máxima de seis meses, e são ordenados entre si segundo as classificações obtidas;

b)

Promovidos ao posto de furriel miliciano na data em que completarem, com aproveitamento, o tirocínio ou estágio para ingresso na sua especialidade, o qual deverá estar concluído até dezoito meses após o início da preparação, sendo ordenados segundo as classificações finais obtidas como média pesada das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução.

2.

Para os instruendos dos cursos de sargentos milicianos pilotos considera-se realizada a condição indicada em 1, b), anterior, com a conclusão, com aproveitamento, do curso básico de pilotagem.

3.

Quando, por motivos de serviço, os tirocínios ou estágios se prolongarem para além das datas previstas em 1, b), e 1, c), deste número, as promoções realizam-se no termo dos mesmos, mas reportar-se-ão, para todos os efeitos, àquelas datas.

10.º Os instruendos dos cursos de formação de primeiros-cabos são:

a)

Graduados no posto de primeiro-cabo na data em que concluírem, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração máxima de três meses, e são ordenados entre si pelas classificações obtidas;

b)

Promovidos ao posto de primeiro-cabo na data em que completarem, com aproveitamento, o curso de formação, e são ordenados entre si pelas classificações finais obtidas como média pesada das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução.

11.º Os instruendos que concluírem, com aproveitamento, o curso de formação de soldados são ordenados nas especialidades respectivas:

a)

Pela ordem das classificações obtidas nos cursos;

b)

Pelo número de ordem de incorporação, no caso de não ser atribuída a classificação expressa em valores nos cursos.

12.º - 1. Aos instruendos eliminados nos diferentes cursos será dado um dos seguintes destinos:

a)

Durante a preparação militar geral:

1) Se a eliminação for por motivos disciplinares ou por falta de aproveitamento, regresso a mancebo;

2) Se a eliminação for por motivo de doença ou acidente, repetição da preparação militar geral, por uma só vez, se o aluno o desejar;

b)

Durante a preparação militar especial e técnica:

1) Se a eliminação for por motivos disciplinares ou por falta de aproveitamento, mantém-se nas fileiras até ao cumprimento do tempo de serviço militar obrigatório na classe e no serviço que mais convier à Força Aérea;

2) Se a eliminação for por motivo de doença ou acidente, repetição ou frequência do curso de outra especialidade a designar, após escolha psicotécnica, se do acidente ou doença resultar incapacidade para a especialidade original.

2.

A decisão das situações referidas no número anterior compete ao director do Serviço de Instrução, mediante proposta do conselho escolar.

3.

O pessoal a que se refere o n.º 1, quando a falta de aproveitamento for por motivo de doença ou acidente em serviço, será intercalado nas escalas de antiguidade juntamente com os alunos do curso que interrompeu, de acordo com a classificação obtida no curso que veio a concluir.

4.

Ao pessoal que repetir os cursos, mas não abrangido pelo disposto no número anterior, será atribuída a antiguidade dos alunos do curso que vier a concluir com aproveitamento.

5.

Os instruendos, durante a preparação militar geral, podem requerer ao director do Serviço de Instrução o regresso à situação de mancebo.

6.

Os instruendos, durante a preparação militar especial e técnica, podem requerer o regresso a mancebo ao director do Serviço de Instrução, se razões ponderosas o justificarem.

7.

Os indivíduos que regressem à situação de mancebos não poderão concorrer novamente à admissão na Força Aérea como voluntários destinados a pessoal militar não permanente.

13.º O pessoal militar em preparação a que se refere a presente portaria tem direito a fardamento, alimentação e alojamento por conta do Estado e aos prés, gratificações e outros vencimentos estabelecidos por lei e são-lhe aplicáveis as disposições relativas a incapacidade ou morte por motivo de serviço.

14.º O tempo de frequência da preparação militar sem aproveitamento não é contado aos alunos repetentes para efeitos de liquidação do tempo de serviço efectivo a prestar, quando a falta de aproveitamento tiver sido motivada por doença ou acidente não considerados em serviço.

15.º - 1. O pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea referido na presente portaria permanece nas fileiras nas seguintes condições:

a)

Durante o tempo mínimo de serviço militar obrigatório de: quatro anos, para pilotos (oficiais e sargentos) e navegadores, e de três anos, para as restantes especialidades, contados a partir da incorporação, deduzindo o tempo não contável nos casos previstos na presente portaria;

b)

Para além do período obrigatório, mediante contratos por períodos de um, dois ou três anos.

2.

Os contratos referidos em 1, b), são autorizados pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea; os requerimentos devem ser apresentados com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo da obrigação de serviço e ser devidamente informados pelos comandantes ou chefes, focando os aspectos pertinentes, nomeadamente:

Competência profissional;

Comportamento militar e cívico;

Interesse em ampliar os conhecimentos profissionais.

3.

Os referidos contratos são prorrogáveis por períodos mínimos de um ano até à idade máxima de 30 anos, competindo aos comandantes ou chefes proporem a rescisão dos mesmos quando os contratados se revelarem inconvenientes para o serviço.

4.

O direito ao primeiro aumento de pré verifica-se a partir da data em que as praças completarem o tempo de serviço militar obrigatório devido pelos militares do recrutamento geral, independentemente de qualquer requerimento dos interessados, competindo aos comandos publicar em Ordem de Serviço a relação dos militares que passam a ter direito ao referido aumento.

16.º - 1. A presente portaria é aplicável ao pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea a admitir como voluntário.

2.

As situações peculiares dos militares da categoria «Pessoal militar não permanente» actualmente em serviço serão reguladas por despachos do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, usando, quanto possível, critérios semelhantes aos fixados nesta portaria, designadamente no que respeita a:

Tempo de serviço obrigatório a prestar;

Contratos;

Aumentos de pré.

17.º - 1. Considera-se em vigor a Portaria n.º 51/71, de 3 de Fevereiro, relativa aos cursos de promoção a furriel, para os casos em que for julgada conveniente a sua aplicação, a definir por despacho do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2.

Consideram-se revogados os despachos n.os 725 e 726, de 4 de Julho de 1970, no que respeita a pessoal admitido como voluntário.

3.

É revogada a Portaria n.º 248/75, de 12 de Abril.

Estado-Maior da Força Aérea, 31 de Outubro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

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