Decreto-Lei n.º 250/75 — Cria na dependência do Conselho da Revolução o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-23
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria na dependência do Conselho da Revolução o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Maio

Considerando a necessidade de coordenar os programas de pesquisa de informações dos diversos órgãos competentes para o efeito;

Considerando ainda a necessidade de responder em tempo às solicitações do Conselho da Revolução e do Governo em matéria de informações;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na dependência do Conselho da Revolução o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI).

Art. 2.º - 1. O SDCI manterá autonomia administrativa e disporá de quadro de pessoal próprio.

2.

Não se aplica a este Serviço o disposto no Decreto-Lei n.º 656/74.

Art. 3.º - 1. O quadro do pessoal do SDCI será constituído por:

a)

Lugares a ocupar exclusivamente por pessoal militar;

b)

Lugares a ocupar por pessoal civil ou militar, consoante as necessidades, especialidades e disponibilidades.

2.

Quando os lugares mencionados na alínea b) deste artigo vierem a ser ocupados por elementos civis poderão os mesmos, quando necessário, ser requisitados a outros Ministérios, devendo os seus vencimentos passar a ser processados por este Serviço.

3.

Ao pessoal militar ou civil requisitado a outros Ministérios e que venha ocupar lugares referidos na alínea b) é facultada a opção pelo vencimento de origem ou pelo vencimento correspondente ao cargo que virá ocupar.

Art. 4.º Os encargos inerentes à contratação de pessoal, bem como os resultantes da transferência de pessoal militar ou civil de outros Ministérios para este Serviço, não carecem de visto do Tribunal de Contas.

Art. 5.º O SDCI reger-se-á por regulamento próprio, que entrará em vigor logo que aprovado pelo Conselho da Revolução.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 14 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).