Decreto-Lei n.º 287/75 — Estabelece medidas relativas a acautelar os interesses dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro em situação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-06-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece medidas relativas a acautelar os interesses dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro em situação militar irregular

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de 12 de Junho

Considerando ser justo acautelar os interesses dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, em situação militar irregular, tal como se processou através dos Decretos-Leis n.os 711/74 e 158-H/75, respectivamente de 11 de Dezembro e de 26 de Março;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os nacionais residentes no estrangeiro, em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei n.º 180/74, de 12 de Maio, poderão vir livremente a Portugal até ao fim do ano corrente, desde que o tempo da sua permanência em território nacional não exceda, na totalidade, noventa dias.

Art. 2.º Os indivíduos que excederem qualquer dos prazos fixados no artigo anterior não poderão sair do território nacional enquanto não regularizarem a sua situação militar e ficarão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, cujo prazo para apresentação começará a correr a partir do termo daqueles.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 4 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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