Portaria n.º 303/75 — Autoriza o Instituto de Tecnologia Educativa a microfilmar a documentação que entenda dever-se manter em arquivo e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-11-03, Portaria n.º 918/80 — Regulamenta a conservação, microfilmagem e destruição da documentaç…
Autoriza o Instituto de Tecnologia Educativa a microfilmar a documentação que entenda dever-se manter em arquivo e indica em que condições deve proceder à inutilização dos respectivos originais
de 10 de Maio
O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, atendendo às dificuldades que se têm vindo a sentir para arquivar pelos processos usuais a respectiva documentação, veio permitir a microfilmagem de documentos em arquivo dos serviços públicos personalizados e consequente inutilização de originais.
Considerada a proposta do presidente do Instituto de Tecnologia Educativa, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º É o Instituto de Tecnologia Educativa autorizado a microfilmar a documentação que entenda dever-se manter em arquivo, bem como a proceder à inutilização dos respectivos originais, nos termos seguintes:
1) Não é autorizada a inutilização de documentos com interesse histórico, artístico, administrativo, com valor documental, por serem únicos, ou ainda por outro motivo comprovadamente atendível;
2) A documentação referida em 1) deverá transitar para os correspondentes arquivos eruditos;
3) O prazo mínimo de conservação em arquivo dos documentos na posse do Instituto de Tecnologia Educativa é fixado em cinco anos.
2.º Serão responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização de documentos a direcção do Instituto e, no seu impedimento, o chefe da Repartição Administrativa, a quem competirá a discriminação do interesse do documento a conservar ou inutilizar.
3.º A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.
4.º A segurança de inutilização dos documentos originais será garantida pela seguinte forma:
1) A documentação corrente será destruída por inutilização dos documentos na máquina de destruição em tiras de 4 mm;
2) A documentação de responsabilidade ou confidencial será destruída de modo a impedir completamente a sua leitura. Esta destruição poderá ser feita pelo funcionário para tal efeito designado pela direcção do Instituto.
Ministério da Educação e Cultura, 29 de Abril de 1975. - O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.
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