Decreto-Lei n.º 311/75 — Cria novos lugares nos quadros de pessoal da Inspecção Provincial de Comércio Bancário de Macau
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Cria novos lugares nos quadros de pessoal da Inspecção Provincial de Comércio Bancário de Macau
de 26 de Junho
Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Governador de Macau no sentido de ser urgente a criação de novos lugares nos quadros de pessoal da Inspecção Provincial de Comércio Bancário;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:
Artigo único. Aos quadros de pessoal da Inspecção Provincial de Comércio Bancário de Macau, aprovados pela Portaria n.º 15/73, de 11 de Janeiro, são aditados os seguintes lugares:
Quadro a)
Pessoal contratado
1 perito contabilista - letra F.
1 chefe de divisão - letra I.
Quadro b)
Pessoal contratado
1 primeiro-oficial - letra L.
1 segundo-oficial - letra N.
2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe - letra S.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 18 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. Almeida Santos.
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