Decreto-Lei n.º 311/75 — Cria novos lugares nos quadros de pessoal da Inspecção Provincial de Comércio Bancário de Macau

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-06-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

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Cria novos lugares nos quadros de pessoal da Inspecção Provincial de Comércio Bancário de Macau

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de 26 de Junho

Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Governador de Macau no sentido de ser urgente a criação de novos lugares nos quadros de pessoal da Inspecção Provincial de Comércio Bancário;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:

Artigo único. Aos quadros de pessoal da Inspecção Provincial de Comércio Bancário de Macau, aprovados pela Portaria n.º 15/73, de 11 de Janeiro, são aditados os seguintes lugares:

Quadro a)

Pessoal contratado

1 perito contabilista - letra F.

1 chefe de divisão - letra I.

Quadro b)

Pessoal contratado

1 primeiro-oficial - letra L.

1 segundo-oficial - letra N.

2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe - letra S.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 18 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. Almeida Santos.

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