Decreto-Lei n.º 316/75 — Extingue a Inspecção de Gestão das Participações do Estado e estabelece o destino do respectivo património

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-06-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue a Inspecção de Gestão das Participações do Estado e estabelece o destino do respectivo património

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Junho

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Inspecção de Gestão das Participações do Estado, criada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto, e posteriormente integrada no Ministério das Finanças, de acordo com os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 525/74, de 8 de Outubro.

Art. 2.º Toda a documentação, ficheiros ou arquivos pertencentes à Inspecção de Gestão mencionada no artigo anterior serão integrados no património do Instituto das Participações do Estado, criado pelo Decreto-Lei n.º 163-C/75, de 27 de Março, devendo ser confiados à comissão instaladora prevista no artigo 7.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).