Decreto-Lei n.º 316/75 — Extingue a Inspecção de Gestão das Participações do Estado e estabelece o destino do respectivo património
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Extingue a Inspecção de Gestão das Participações do Estado e estabelece o destino do respectivo património
de 27 de Junho
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Inspecção de Gestão das Participações do Estado, criada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto, e posteriormente integrada no Ministério das Finanças, de acordo com os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 525/74, de 8 de Outubro.
Art. 2.º Toda a documentação, ficheiros ou arquivos pertencentes à Inspecção de Gestão mencionada no artigo anterior serão integrados no património do Instituto das Participações do Estado, criado pelo Decreto-Lei n.º 163-C/75, de 27 de Março, devendo ser confiados à comissão instaladora prevista no artigo 7.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 16 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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