Decreto-Lei n.º 321/75 — Fixa em 90000000$00 para cada espécie os limites de emissão das moedas de $50 e 1$00
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1977-11-11, Decreto-Lei n.º 472/77 — Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e de 1$00
Fixa em 90000000$00 para cada espécie os limites de emissão das moedas de $50 e 1$00
de 27 de Junho
Com vista a assegurar a função económica das moedas de $50 e 1$00 (bronze), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 49167, de 4 de Agosto de 1969, e 76/74, de 1 de Março, respectivamente.
O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os limites de emissão das moedas de $50 e 1$00 são fixados em 90000000$00 para cada espécie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 16 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).