Decreto-Lei n.º 321/75 — Fixa em 90000000$00 para cada espécie os limites de emissão das moedas de $50 e 1$00

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-06-27
Última atualização 1977-11-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

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2 atos modificativos · 1977-11-11, Decreto-Lei n.º 472/77 — Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e de 1$00

Fixa em 90000000$00 para cada espécie os limites de emissão das moedas de $50 e 1$00

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de 27 de Junho

Com vista a assegurar a função económica das moedas de $50 e 1$00 (bronze), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 49167, de 4 de Agosto de 1969, e 76/74, de 1 de Março, respectivamente.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de $50 e 1$00 são fixados em 90000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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