Decreto-Lei n.º 328/75 — Suspende as assembleias gerais das companhias de seguros não nacionalizadas, mesmo quando já convocadas, até ulterior…
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Suspende as assembleias gerais das companhias de seguros não nacionalizadas, mesmo quando já convocadas, até ulterior determinação legal em contrário
de 30 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As assembleias gerais das companhias de seguros referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 156/75, de 25 de Março, ficam suspensas, mesmo quando já convocadas, até ulterior determinação legal em contrário.
Fica do mesmo modo suspensa a execução de deliberações tomadas em assembleia geral de qualquer das referidas companhias de seguros posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 23 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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