Decreto-Lei n.º 329-H/75 — Dá nova redacção ao artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 46672 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e aos artigos 31.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Dá nova redacção ao artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 46672 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e aos artigos 31.º, alínea c), 107.º, alínea b), e 115.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 176/71 (Estatuto do Oficial do Exército)
de 30 de Junho
Nos termos da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto do Oficial do Exército, os sargentos que hajam frequentado com aproveitamento a Escola Central de Sargentos apenas podem ingressar nos quadros de oficiais na situação de activo mediante vacatura, condição que motivou uma acumulação excessiva de militares no posto de sargentos-ajudantes oriundos da ECS.
Considerando que são de oficiais as funções que os referidos sargentos desempenham;
Considerando a necessidade de obstar aos prejuízos que a presente situação acarreta;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterada a alínea c) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, nos termos seguintes:
Art. 31.º - O ingresso nos quadros dos oficiais do activo faz-se pela forma seguinte:
...
Para os oficiais destinados aos quadros do serviço geral, técnicos e outros de idênticas características: após a satisfação das condições estabelecidas para cada ramo das forças armadas.
Art. 2.º São alterados os artigos 31.º, alínea c), 107.º, alínea b), e 115.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
Art. 31.º O ingresso nos quadros de oficiais na situação de activo faz-se pela forma seguinte:
...
Para os oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos: independentemente de vacatura, após terem concluído, com aproveitamento, os respectivos cursos.
Art. 107.º - As promoções de ingresso no oficialato efectuam-se nos seguintes termos:
...
Para os oficiais dos quadros oriundos da Escola Central de Sargentos, por ordem da classificação obtida nos cursos daquela Escola.
Art. 115.º Na promoção para ingresso no oficialato a data de antiguidade é fixada da forma seguinte:
...
Para oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos, a data da conclusão do respectivo curso.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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