Decreto n.º 345/75 — Estabelece a forma de provimento dos lugares de chefe de secção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Tipo Decreto
Publicação 1975-07-03
Última atualização 1980-11-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1980-11-12, Portaria n.º 968/80 — Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Estabelece a forma de provimento dos lugares de chefe de secção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

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de 3 de Julho

Considerando a premência da necessidade do preenchimento de vagas de chefe de secção do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, sem recurso, portanto, a concurso de provas documentais e práticas, que, além das demoras resultantes das formalidades administrativas fixadas para a sua realização, não estão de harmonia com o procedimento que já vem sendo seguido noutros departamentos do Estado;

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 468/72, de 22 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O preenchimento de lugares de chefe de secção dos quadros do Laboratório Nacional de Engenharia Civil poderá ser feito com dispensa da habilitação de curso superior, sendo o recrutamento respectivo efectuado por escolha do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, mediante proposta do director, entre primeiros-oficiais e outro pessoal administrativo de categoria a que corresponda a letra L da tabela de vencimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil de comprovado valor profissional e com mais de três anos no quadro e na categoria.

Art. 2.º É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 556/72, de 26 de Dezembro.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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