Decreto-Lei n.º 348/75 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-04
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho

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de 4 de Julho

Considerando que se torna necessário sanar a contradição existente entre o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto n.º 48539, de 21 de Agosto de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Os prés e aumentos de prés não sofrem reduções durante a prestação de serviço militar, salvo nos períodos de ausência ilegítima e de licença sem vencimentos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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