Decreto-Lei n.º 348/75 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho
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Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho
de 4 de Julho
Considerando que se torna necessário sanar a contradição existente entre o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto n.º 48539, de 21 de Agosto de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os prés e aumentos de prés não sofrem reduções durante a prestação de serviço militar, salvo nos períodos de ausência ilegítima e de licença sem vencimentos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 24 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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