Decreto-Lei n.º 354/75 — Determina que aos militares da Guarda Fiscal na efectividade de serviço seja abonado, em cada ano, um subsídio de férias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-08
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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Determina que aos militares da Guarda Fiscal na efectividade de serviço seja abonado, em cada ano, um subsídio de férias

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de 8 de Julho

Considerando a necessidade de tornar extensivo ao pessoal militar da Guarda Fiscal as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos militares da Guarda Fiscal na efectividade de serviço é abonado, em cada ano, um subsídio de férias a conceder em Junho, igual à remuneração mensal a que tenham direito no mês anterior a título de vencimento ou pensão, desde que até 1 daquele mês, tenham completado pelo menos um ano de efectivo serviço.

2.

Aos militares que completarem entre 1 de Junho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de efectivo serviço ser-lhes-á abonado um subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 1 de Maio de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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