Decreto-Lei n.º 364/75 — Define os termos a que deve obedecer a representação activa e passiva, em juízo e fora dele, das instituições de…
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Define os termos a que deve obedecer a representação activa e passiva, em juízo e fora dele, das instituições de crédito abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 132-A/75 e 156-A/75
de 11 de Julho
A aplicação dos Decretos-Leis n.º 132-A/75, de 14 de Março, e n.º 156-A/75, de 25 de Março, suscitou algumas disparidades de entendimento.
Assim, de um lado, verificou-se que algumas entidades oficiais exigem as assinaturas de todos os membros das comissões administrativas das instituições abrangidas como formalidade necessária dos actos que obriguem essas pessoas colectivas, ao passo que outras entidades consideram em vigor nesta matéria as normas estatutárias que anteriormente regiam o exercício da representação por conselhos de administração ou de gerência.
De outro lado, avultou a probabilidade do aparecimento de linhas jurisprudenciais divergentes quanto ao regime da capacidade judiciária das instituições em causa.
Considera-se, porém, vantajoso que possam merecer entendimento pacífico textos legais cujo prazo de vigência é limitado e que regulam um importante sector do sistema bancário cuja uniformidade de actuação é desejável. E, pelos mesmos motivos, também se afigura conveniente que a representação das instituições abrangidas se processe em termos idênticos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As instituições de crédito abrangidas pelos Decretos-Leis n.º 132-A/75, de 14 de Março, e n.º 156-A/75, de 25 de Março, são representadas activa e passivamente, em juízo e fora dele, pelas suas comissões administrativas, nos termos deste diploma.
Art. 2.º Para obrigar as instituições de crédito mencionadas no artigo 1.º bastam:
As assinaturas de dois membros das suas comissões administrativas;
As assinaturas de um membro das suas comissões administrativas e de um mandatário constituído nos termos do artigo 3.º, para os efeitos definidos ao abrigo deste preceito;
As assinaturas de mandatários constituídos nos termos do artigo 3.º, para os efeitos definidos ao abrigo deste preceito.
Art. 3.º As comissões administrativas das instituições mencionadas no artigo 1.º podem, mediante duas assinaturas, constituir mandatários, gerais ou especiais, nos termos e para os efeitos que houverem por convenientes.
Art. 4.º Subsistem, enquanto não forem revogados, os mandatos constituídos em pessoas que não fizessem parte dos conselhos de administração ou de gerência dissolvidos por força dos diplomas citados no artigo 1.º
Art. 5.º A vigência do presente diploma inicia-se imediatamente e cessará para as instituições por eles abrangidas com a entrada em vigor dos diplomas previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 7 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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