Decreto-Lei n.º 372/75 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-16
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações

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de 16 de Julho

1.

A recente decisão de criar um Ministério dos Transportes e Comunicações impõe, desde já, a necessidade de adaptar determinado número de estruturas existentes à funcionalidade que se pretende obter, bem como justifica o fomento de novos meios de acção.

Embora não se mostre viável uma imediata e profunda remodelação de toda a orgânica administrativa do Ministério, é, no entanto, possível traçar as linhas mestras de todo um conjunto de serviços que se quer operativo e eficaz.

2.

De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, o Ministério dos Transportes e Comunicações passa a englobar a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações e a Secretaria de Estado da Marinha Mercante e ainda o lugar de Subsecretário de Estado dos Transportes.

3.

Além dos serviços existentes e de outros a criar, o Ministério dos Transportes e Comunicações passa a dispor de uma secretaria-geral, de uma auditoria jurídica e de um gabinete de estudos e planeamento de transportes e comunicações, com regulamentação própria a publicar em breve. Até à saída desta regulamentação o Ministério dos Transportes e Comunicações disporá dos serviços dos departamentos idênticos do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, a Secretaria-Geral e a Obra Social constituirão, transitoriamente, departamentos comuns do Ministério dos Transportes e Comunicações e do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, até reformulação posterior do seu funcionamento.

4.

Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente para o corrente ano com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pela alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministério dos Transportes e Comunicações, criado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, compreende as Secretarias de Estado seguintes:

a)

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações;

b)

Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

2.

O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações é coadjuvado por um Subsecretário de Estado dos Transportes.

Art. 2.º - 1. Dependem directamente do Ministro dos Transportes e Comunicações:

a)

A Secretaria-Geral;

b)

A Auditoria Jurídica;

c)

O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações.

2.

O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra Social constituirão, transitoriamente, departamentos comuns ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente e ao Ministério dos Transportes e Comunicações, ficando dependentes, no aspecto técnico, de cada um dos Ministros, na matéria da sua competência e no aspecto administrativo, do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

3.

Até à publicação da legislação que regulamentará o funcionamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações, o Ministério dos Transportes e Comunicações utilizará os serviços dos departamentos idênticos do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

4.

As disposições reguladoras da constituição e funcionamento dos departamentos referidos no n.º 1 do presente artigo serão objecto de diplomas específicos a publicar oportunamente.

5.

O Ministro dos Transportes e Comunicações e o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente poderão, mediante despacho conjunto, separar, a todo o tempo, os departamentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo, sem prejuízo de regulamentação própria a publicar.

Art. 3.º - 1. A Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações compreende os departamentos seguintes:

a)

Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;

b)

Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

c)

Direcção-Geral de Viação;

d)

Serviço Meteorológico Nacional;

e)

Fundo Especial de Transportes Terrestres;

f)

Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

2.

A Secretaria de Estado da Marinha Mercante compreende os departamentos seguintes:

a)

Administração-Geral do Porto de Lisboa;

b)

Administração dos Portos do Douro e Leixões;

c)

Direcção-Geral de Portos;

d)

Conselho Superior da Marinha Mercante;

e)

Direcção-Geral da Marinha de Comércio;

f)

Direcção-Geral do Pessoal do Mar;

g)

Direcção-Geral dos Estudos Náuticos;

h)

Inspecção-Geral de Navios.

3.

O planeamento de transportes e exploração rodoviária - circulação nas infra-estruturas viárias e cobrança de portagens -, actualmente a cargo da Junta Autónoma de Estradas, passa a depender da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, com estatuto a definir oportunamente.

Art. 4.º Encontram-se sujeitos a tutela administrativa do Governo, exercida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações:

1.

As empresas nacionalizadas seguintes:

a)

Correios e Telecomunicações de Portugal;

b)

Telefones de Lisboa e Porto;

c)

Caminhos de Ferro Portugueses;

d)

Transportes Aéreos Portugueses;

e)

Companhia Nacional de Navegação;

f)

Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos;

2.

As empresas do sector de transportes e comunicações que venham a ser transformadas em empresas nacionalizadas ou outras que eventualmente venham a ser criadas com igual estatuto.

Art. 5.º Encontram-se sob tutela do Governo, exercida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, todas as empresas concessionárias de serviço público do sector de transportes e comunicações.

Art. 6.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

2.

Até ao final do ano corrente, porém, os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente para o corrente ano com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.

Art. 7.º - 1. É revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, no que se encontra contemplado no presente diploma.

2.

É revogada, identicamente, toda a legislação que pressupunha a gestão comum dos sectores das Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, designadamente o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 525/72, de 19 de Dezembro.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 7 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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