Portaria n.º 377/75 — Eleva a 10000$00 o limite de emissão de cada vale de correio ou telegráfico em todas as estações onde está autorizado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-12-14, Portaria n.º 742/78 — Eleva para 20000$00 o limite de emissão de cada vale de cobra ça (t…
Eleva a 10000$00 o limite de emissão de cada vale de correio ou telegráfico em todas as estações onde está autorizado esse serviço
de 18 de Junho
Nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, que seja elevado a 10000$00 o limite de emissão de cada vale do correio ou telegráfico em todas as estações onde está autorizado esse serviço.
É aumentado até ao mesmo limite o pagamento de vales em todas as tesourarias do Banco de Portugal, tesourarias de finanças e dependências da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, onde normalmente se pagam vales.
Poderá sujeitar-se a demora o pagamento dos vales sempre que nas exactorias acima designadas não haja fundos bastantes para o fazer à vista.
Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 6 de Junho de 1975. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
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