Decreto-Lei n.º 389/75 — Dá nova redacção ao artigo 133.º do Código do Notariado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-22
Última atualização 1980-06-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1980-06-18, Decreto-Lei n.º 193-A/80 — Introduz alterações ao Código do Notariado

Dá nova redacção ao artigo 133.º do Código do Notariado

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Julho

Considerando a necessidade para os serviços de letras das agências bancárias que seja concedida uma tolerância relativamente ao prazo do protesto;

Considerando que tal tolerância será apenas aplicada à banca, responsabilizando-se esta pelo cumprimento da lei uniforme, impõe-se, nesta forma restrita, o alargamento daquele prazo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 133.º do Código do Notariado passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 133.º — Diferimento do prazo

1 - ...

2 - ...

3 - O fim de todos os prazos a que se reporta o presente artigo e o artigo 132.º é diferido, para as agências bancárias, até ao dia imediato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).