Portaria n.º 389/75 — Concede uma redução de 75% sobre os preços de tarifa geral, em toda a rede ferroviária nacional, a várias categorias de…

Tipo Portaria
Publicação 1975-06-26
Última atualização 1978-08-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-08-19, Portaria n.º 471/78 — Regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8…

Concede uma redução de 75% sobre os preços de tarifa geral, em toda a rede ferroviária nacional, a várias categorias de passageiros

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de 26 de Junho

Considerando que o regime de concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas é manifestamente discriminatório em relação aos de economia mais débil;

Considerando ainda a conveniência de alargar esse regime aos militares não pertencentes aos quadros permanentes, quando na efectividade do serviço, e aos deficientes das forças armadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março:

1.º - 1. É concedida uma redução de 75% sobre os preços da tarifa geral, em toda a rede ferroviária nacional, às seguintes categorias de passageiros:

a)

Militares dos quadros permanentes (activo, reserva e reforma) dos três ramos das forças armadas;

b)

Militares não permanentes dos três ramos das forças armadas, quando na efectividade do serviço;

c)

Deficientes das forças armadas;

d)

Pessoal militarizado da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, incluindo o que se encontre na situação de reforma;

e)

Juízes do Supremo Tribunal Militar, dos Tribunais Militares Territoriais e do Tribunal Militar da Marinha.

2.

A redução prevista no número anterior não é aplicável às taxas de excesso de velocidade, marcação de lugares e outras que onerem o custo das passagens.

2.º O desconto a que se refere o artigo anterior tem lugar em todos os comboios, excepto nos internacionais, e aplica-se qualquer que seja a classe para a qual o bilhete seja adquirido.

3.º - 1. Salvo nos casos em que a aquisição dos bilhetes seja feita através de requisição da autoridade competente, a concessão de que trata o artigo 1.º obriga à identificação do beneficiário, por meio de bilhete de identidade emitido pelo ramo das forças armadas ou departamento a que pertence, perante os funcionários dos caminhos de ferro encarregados da venda e fiscalização dos bilhetes.

2.

Os elementos de identificação referidos no número anterior, quando a sua validade possa suscitar dúvidas, serão obrigatoriamente acompanhados de uma credencial que os autentique, passada pelo comando a que o militar ou elemento das forças militarizadas se encontre subordinado, autenticada com o respectivo selo branco.

3.

Na credencial referida no número anterior figurará obrigatoriamente o prazo da sua validade.

4.º Os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário e técnico profissional dependentes das forças armadas, nomeadamente o Colégio Militar, Instituto Técnico Profissional dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas, beneficiarão dos descontos tarifários e outros que vigorarem para os estudantes em geral.

5.º Os militares e outros elementos abrangidos pelas disposições constantes neste diploma obrigam-se a respeitar quaisquer restrições de utilização de comboios que venham a ser estabelecidas para o público em geral, por exigência da normal exploração dos meios disponíveis.

6.º Que a repartição dos encargos financeiros decorrentes da concessão de desconto de 75% sobre os preços da tarifa geral seja feita do seguinte modo:

25% será o montante do desconto a conceder pelas próprias companhias ferroviárias, a título de acção comercial;

50% será o quantitativo da indemnização compensatória a prestar às companhias pelos organismos que superintendem nas forças militares e militarizadas.

Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 26 de Maio de 1975. - O Ministro da Defesa Nacional, Silvano Ribeiro. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

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