Portaria n.º 471/78 — Regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março, sobre a concessão de reduções…

Tipo Portaria
Publicação 1978-08-19
Última atualização 1978-12-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-12-14, Portaria n.º 737/78 — Visa clarificar as condições de transporte por caminho de ferro de …

Regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março, sobre a concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas

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de 19 de Agosto

Considerando a necessidade de rever a concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas, por motivo das alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/78, de 29 de Março, destinada a promover a melhoria de qualidade naquele transporte;

Considerando que já a Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, veio alterar o esquema de formação de preços dos transportes ferroviários;

Considerando ainda que o esquema da exploração ferroviária foi alterado de modo a garantir uma maior frequência, rapidez e comodidade dos seus transportes, e, consequentemente, uma maior eficiência dos seus serviços;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março, o seguinte:

1.º O transporte das seguintes categorias de passageiros:

a)

Oficiais e sargentos dos quadros permanentes, nas situações de activo, reserva e reforma, dos três ramos das forças armadas;

b)

Oficiais e sargentos do quadro de complemento dos três ramos das forças armadas, quando na efectividade de serviço;

c)

Oficiais e sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, nas situações de activo, reserva e reforma;

d)

Oficiais e sargentos da Guarda Fiscal das ex-colónias, na situação de reforma;

e)

Oficiais, comissários, chefes e subchefes da Polícia de Segurança Pública, nas situações de activo e reforma;

f)

Oficiais, comissários, chefes e subchefes da Polícia de Segurança Pública das ex-colónias, na situação de reforma;

g)

Juízes do Supremo Tribunal Militar, dos tribunais militares territoriais e do Tribunal Militar da Marinha;

h)

Alunos das escolas superiores militares;

i)

Deficientes das forças armadas oriundos das categorias mencionadas neste número;

rege-se pelas seguintes condições:

1.

Para comboios directos, regionais e rápidos são aplicáveis os preços da coluna correspondente aos quartos de bilhete de 1.ª classe da tabela n.º 20, anexa à Portaria n.º 170/78, de 29 de Março, ou outras tabelas que eventualmente a venham a substituir.

2.

Para os comboios tranvias é concedida uma redução sobre o custo do bilhete simples em 1.ª ou 2.ª classes, conforme a opção do passageiro nos comboios com as duas classes, pagando o passageiro o correspondente ao valor do quarto de bilhete em vigor.

2.º O transporte das seguintes categorias de passageiros:

a)

Praças dos quadros permanentes e readmitidos, nas situações de activo, reserva e reforma, dos três ramos das forças armadas;

b)

Outras praças dos três ramos das forças armadas, quando na efectividade de serviço;

c)

Praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, nas situações de activo, reserva e reforma;

d)

Praças da Guarda Fiscal das ex-colónias, na situação de reforma;

e)

Guardas da Polícia de Segurança Pública, nas situações de activo e reforma;

f)

Guardas da Polícia de Segurança Pública das ex-colónias, na situação de reforma;

g)

Deficientes das forças armadas oriundos das categorias mencionadas neste número;

rege-se pelas seguintes condições:

1.

Para todos os comboios, com excepção dos rápidos, é concedida uma redução de 75% sobre o custo dos bilhetes em 2.ª classe.

2.

Nos comboios rápidos, bem como no caso de viagem em 1.ª classe, será deduzida ao preço de bilhete inteiro a redução prevista no número anterior.

3.º As reduções previstas nos artigos anteriores não são aplicáveis a quaisquer taxas que onerem o preço do bilhete simples.

4.º - 1 - Salvo nos casos em que a aquisição dos bilhetes seja feita através de requisição da autoridade competente, as concessões de que tratam os artigos 1.º e 2.º obrigam à identificação do beneficiário, por meio de bilhete de identidade ou cartão de identificação emitido pelo ramo das forças armadas, ou departamento a que pertence, perante os funcionários dos caminhos de ferro encarregados da venda e fiscalização dos bilhetes.

2 - Os elementos de identificação referidos no número anterior, quando a sua validade possa justificadamente suscitar fundadas dúvidas ou, na sua falta, serão obrigatoriamente acompanhados ou substituídos por uma credencial que os autentique passada pelo comando a que o militar ou elemento das forças militarizadas se encontre subordinado, autenticada com o respectivo selo branco.

3 - Na credencial referida no número anterior figurará obrigatoriamente o prazo da sua validade.

5.º Os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário e técnico profissional dependentes das forças armadas, nomeadamente o Colégio Militar, Instituto Técnico Profissional dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas, beneficiarão dos descontos tarifários e outros que vigorarem para os estudantes em geral.

6.º Os militares e outros elementos abrangidos pelas disposições constantes neste diploma obrigam-se a respeitar quaisquer restrições de utilização de comboios que venham a ser estabelecidas para o público em geral, por exigência da normal exploração dos meios disponíveis.

7.º A repartição dos encargos financeiros decorrentes das concessões de desconto sobre os preços dos bilhetes é feita do seguinte modo:

Um terço é o montante do desconto a conceder pela própria empresa ferroviária, a título de acção comercial.

Dois terços é o quantitativo da indemnização compensatória a prestar à empresa pelos organismos que superintendem nas forças militares e militarizadas.

8.º É revogada a Portaria n.º 389/75, de 26 de Junho.

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, 2 de Agosto de 1978. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

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