Decreto-Lei n.º 39/75 — Extingue a Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Extingue a Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa
de 1 de Fevereiro
A Lei Constitucional n.º 1/74, de 25 de Abril, veio, no seu artigo 1.º, n.º 3, dissolver a Assembleia Nacional.
Por seu turno, a Lei n.º 2/74, de 14 de Maio, no artigo 1.º, extinguiu a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa.
Mantém-se, porém, em funcionamento a Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, que teve a sua origem na Secretaria da Assembleia Nacional, criada pelo Decreto-Lei n.º 24833, de 2 de Janeiro de 1935, a qual foi elevada à categoria de Secretaria-Geral pelo Decreto-Lei n.º 44943, de 29 de Março de 1963, tendo passado a designar-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 48779, de 21 de Dezembro de 1968, por Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, ou seja pelo seu nome actual.
A extinção das duas Câmaras deve, evidentemente, postular a extinção da Secretaria-Geral, e, por outro lado, torna-se necessário distribuir por vários outros serviços o pessoal que se encontra actualmente integrado naquele organismo.
São estas as finalidades que se pretendem atingir com a publicação do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.
Art. 2.º Todos os agentes funcionários e não funcionários que actualmente prestam serviço na Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, sem prejuízo dos seus direitos adquiridos, poderão, por simples despacho do Primeiro-Ministro ou de qualquer um dos Ministros sem pasta, ser transferidos para os gabinetes ministeriais, para os serviços dependentes das comissões interministeriais ou para quaisquer outros serviços de organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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