Decreto-Lei n.º 397/75 — Dá nova redacção ao artigo 11.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 40391 (distribuição dos lucros líquidos anuais das…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao artigo 11.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 40391 (distribuição dos lucros líquidos anuais das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico), alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43091
de 25 de Julho
Constitui notória preocupação do Governo o progressivo alargamento do domínio da protecção social, quer no plano quantitativo, quer no qualitativo.
Essa preocupação tem vindo a traduzir-se, no sector público, e através de diversos diplomas recentes, por providências tendentes à reorganização dos serviços sociais e assistenciais, à extensão e melhoria dos benefícios previstos, à inclusão de novas categorias de servidores participando desses benefícios.
Torna-se imperioso, dentro deste espírito, introduzir-se reajustamentos às normas que regem o funcionamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, por forma a garantir a indispensável maleabilidade, permissiva de uma adaptação permanente às necessidades que no domínio da protecção social se vão revelando.
Convindo, assim, dar nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43091, de 28 de Julho de 1960;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43091, de 28 de Julho de 1960, passam a ter a redacção que se segue:
Art. 11.º O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea determinará, no fim de cada gerência, mediante proposta do director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, a distribuição dos lucros líquidos anuais, por forma a deles beneficiarem as seguintes contas:
Capital;
Fundo de reserva;
Fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas;
Fundo de protecção e acção social.
§ 1.º A parte de lucros em conta de capital reverte normalmente para o Tesouro a título de remuneração do capital investido nas Oficinas.
§ 2.º As importâncias atribuídas aos fundos de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e de protecção e acção social serão sempre representadas em numerário e depositadas à ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. O levantamento de qualquer importância a eles relativa exige sempre a sua aplicação exclusiva aos fins que lhe são próprios e a assinatura do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea, para a administração e logística, em sua representação.
§ 3.º No fundo a que se refere a alínea c) deste artigo serão também contabilizadas as importâncias correspondentes à amortização de máquinas e viaturas.
§ 4.º A regulamentação do fundo a que se refere a alínea d) será objecto de portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 21 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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