Decreto-Lei n.º 400/75 — Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) - Acrescenta um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-25
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) - Acrescenta um novo artigo ao referido decreto-lei

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Julho

Considerando que da imediata entrada em vigor do regime de passagem à situação de adido aos quadros, previsto na condição 12) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, resultam situações que não eram previsíveis e cuja resolução se apresenta complexa;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º As alterações ao Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas introduzidas pelo presente diploma entram em vigor na data da respectiva publicação, sem prejuízo do que consta no artigo que se segue.

Art. 2.º Ao diploma que foi referido no artigo 1.º é acrescentado um novo artigo, com a seguinte redacção:

Art. 9.º A entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa n.º 3 a que se refere o artigo 6.º será regulada em portaria do Chefe do Estado-Maior de cada um dos ramos das forças armadas.

Art. 3.º Consideram-se nulos os efeitos que hajam sido produzidos pela entrada em vigor, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, dos limites de idades para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa n.º 3 a que se refere o artigo 6.º do diploma que acima se refere.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 22 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).