Portaria n.º 403/75 — Aprova a nova tarifa geral de transportes da CP - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e…

Tipo Portaria
Publicação 1975-06-30
Última atualização 2018-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 146

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2018-12-31, Decreto-Lei n.º 124-A/2018 — Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte…

Aprova a nova tarifa geral de transportes da CP - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais

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2.

Os bilhetes são válidos durante todo o ano, com excepção dos seguintes períodos, para início das viagens:

a)

Desde as 12 horas de sexta-feira até às 12 horas da segunda-feira seguinte;

b)

Desde as 12 horas da véspera até às 12 horas do dia seguinte a feriados oficiais;

c)

De 22 de Dezembro a 3 de Janeiro;

d)

De quarta-feira anterior ao domingo de Páscoa à quarta-feira seguinte.

3.

A comprovação da idade pode ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante a apresentação do bilhete de identidade do Arquivo de Identificação ou de qualquer outro documento comprovativo.

4.

Com a apresentação do documento de identificação, pode o seu titular adquirir qualquer bilhete simples para um percurso mínimo de 50 km aos preços previstos na tabela n.º 27 do anexo I.

ARTIGOS 81.º a 85.º

(Reservados.)

TÍTULO III — Grupos de passageiros

CAPÍTULO ÚNICO — Grupos

ARTIGO 86.º

Grupos de, pelo menos, dez pessoas ou pagando como tal

Os grupos de pessoas que efectuem viagens simples ou de ida e volta pelo mesmo ou outro itinerário e que adquirem um bilhete colectivo para, pelo menos, dez pessoas a preço inteiro, beneficiam dos preços das tabelas n.os 28 e 29 do anexo I.

ARTIGO 87.º

Condições de utilização

1.

Todos os membros dos grupos devem efectuar a viagem em comum, na mesma ou em classes diferentes, num percurso total mínimo de 100 km.

2.

O organizador da viagem em grupo deve requisitar os bilhetes em impresso próprio fornecido gratuitamente pela estação onde pretende iniciá-la com antecedência não inferior a quatro dias úteis da data da partida. Por sua vez, o Caminho de Ferro obriga-se a informar o organizador da possibilidade da viagem com antecedência não inferior a dois dias úteis da data prevista para o seu início.

3.

O grupo em viagem deve ser acompanhado por um responsável que garanta não só as indicações fornecidas pelo organizador da viagem aquando da aquisição do bilhete, como também a boa movimentação do grupo.

4.

As paragens previstas na requisição do bilhete e neste mencionadas, que o grupo efectuar, não obrigam a quaisquer formalidades quer no desembarque, quer no embarque.

5.

O prazo de validade dos bilhetes é de trinta dias, contados a partir das 0 horas do dia seguinte ao da partida da estação de origem.

6.

Aos grupos constituídos por quinze a cinquenta pessoas pagando bilhete é concedido um bilhete gratuito na classe correspondente ao maior número de bilhetes vendidos. Para os grupos de mais de cinquenta componentes é concedido mais um bilhete gratuito por cada conjunto de cinquenta passageiros pagando bilhete.

7.

As crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos pagam metade do preço dos adultos, pelo que cada grupo de duas são consideradas um adulto.

8.

O Caminho de Ferro não fica obrigado a satisfazer as requisições nem a transportar no mesmo comboio a totalidade do grupo, se para tal concorrerem necessidades de serviço.

ARTIGOS 88.º a 97.º

(Reservados.)

TÍTULO IV — Bagagens

ARTIGO 98.º

Definição de bagagem

1.

Considera-se bagagem e como tal admitida a transporte os objectos contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras embalagens similares.

2.

São também admitidos como bagagem:

a)

Cadeiras portáteis ou de rodas para doentes, com ou sem motor auxiliar;

b)

Cadeiras de viagem dobráveis;

c)

Carrinhos de criança;

d)

Instrumentos de música portáteis;

e)

Instrumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material para representações artísticas;

f)

Objectos destinados à prática do desporto;

g)

Velocípedes com ou sem motor auxiliar;

h)

Barracas e toldos de lona próprios para praia ou campo;

i)

Gaiolas, caixas ou cestos acondicionando animais de pequeno porte.

Cada passageiro não pode despachar como bagagem mais do que um dos objectos mencionados nas alíneas a), b), c), g) e h).

3.

O Caminho de Ferro não se obriga a aceitar como bagagem volumes ou objectos de peso unitário superior a 100 kg e pode, além disso, recusar aqueles cuja natureza, volume, dimensão ou acondicionamento não se prestem ao transporte.

ARTIGO 99.º

Objectos excluídos do transporte

São excluídos do transporte como bagagens:

a)

Matérias e objectos perigosos, nomeadamente as armas carregadas, matérias e objectos explosivos e inflamáveis, matérias carburantes, venenosas, radioactivas, corrosivas, bem como as matérias repugnantes ou susceptíveis de provocar infecção;

b)

Dinheiro, valores e objectos de arte.

ARTIGO 100.º

Responsabilidade do passageiro

1.

O detentor da senha de bagagem é responsável pela observação das prescrições dos artigos 98.º e 99.º, suportando todas as consequências pelas infracções cometidas.

2.

Se o Caminho de Ferro presumir a presença de objectos excluídos do transporte como bagagem, reserva-se o direito de mandar proceder à abertura e à verificação das bagagens, seja contraditoriamente com o passageiro, seja em caso de ausência ou de recusa deste, na presença de um agente do Caminho de Ferro devidamente ajuramentado, e sempre que possível na presença de duas testemunhas estranhas ao Caminho de Ferro.

Se a infracção é constatada, as despesas ocasionadas pela verificação devem ser pagas pelo detentor da senha de bagagem; se ela não é constatada, o Caminho de Ferro obriga-se a repor as bagagens no estado em que se encontravam antes da verificação.

3.

Em caso de infracção ao disposto nos artigos 98.º e 99.º, o detentor da senha de bagagem deve pagar, além da importância já despendida e das indemnizações por danos a que der lugar, o preço de transporte dos volumes considerados como remessas de detalhe, transportadas em regime acelerado, conforme se prescreve na presente tarifa (parte II).

ARTIGO 101.º

Embalagem e acondicionamento

1.

As bagagens cujo estado ou acondicionamento é defeituoso ou a embalagem insuficiente ou que apresentem sinais evidentes de avaria podem ser recusadas pelo Caminho de Ferro ou aceites apenas após as devidas reservas inscritas na senha de bagagem; a aceitação, pelo passageiro, da senha com tal indicação é considerada como prova de reconhecimento da exactidão daquela reserva.

2.

Os volumes devem trazer, em condições de fixidez suficientes, o nome e o endereço do passageiro e a estação de destino.

3.

As etiquetas antigas, endereços ou outras indicações de transporte anteriormente efectuado devem ser retiradas ou tornadas ilegíveis pelo passageiro.

ARTIGO 102.º

Registo de bagagem. Senha de bagagem

1.

Com a apresentação do seu título de transporte válido, pelo menos, até ao local de destino das suas bagagens o passageiro pode efectuar o registo destas no local de despacho respectivo.

Quando o passageiro embarca em locais onde não há despacho de bagagens, estas são entregues directamente nos furgões dos comboios, sob reserva de registo e pagamento ulteriores, no local de destino.

Não são aceites a transporte bagagens cuja procedência e destino sejam locais que não efectuem o respectivo serviço.

2.

Com o registo das bagagens é entregue, no acto de despacho, uma senha, na qual se indica a taxa de registo - despacho de bagagem até 20 kg ou 10 kg de peso, conforme o disposto no artigo 104.º - e o preço do transporte a pagar, quando for caso disso - despacho de bagagem para além de 20 kg ou 10 kg -, além da indicação das estações de partida e de destino, a data de aceitação ao transporte, o comboio do seguimento e o número e peso dos volumes.

A taxa de registo e (ou) o preço de transporte das bagagens são pagos com a sua apresentação a despacho.

3.

O interessado pode indicar o comboio pelo qual devem ser encaminhadas as suas bagagens. Se não usar desta faculdade ou se o Caminho de Ferro não dispuser de tempo suficiente para dar a respectiva satisfação ao pedido, o encaminhamento das bagagens será feito pelo primeiro comboio apropriado.

4.

O Caminho de Ferro reserva-se o direito de não admitir ou limitar o transporte de bagagens em certos comboios ou certas categorias de comboios, obrigando-se para o efeito a anunciar devidamente tais restrições.

ARTIGO 103.º

Seguimento das bagagens

1.

A aceitação a transporte da bagagem começa a partir do momento em que os passageiros adquirem os respectivos bilhetes e deixa de ser obrigatória trinta minutos antes da hora regulamentar de partida do comboio em que deve ter seguimento.

2.

A bagagem, sem a indicação do interessado referida no n.º 3 do artigo anterior, tem seguimento pelo comboio para o qual são válidos os bilhetes apresentados ou por qualquer outro comboio que, segundo o horário, permita a chegada a destino mais cedo. No entanto, se o comboio para o qual foi vendido o bilhete não fizer serviço de bagagens, estas seguirão por qualquer outro comboio que chegue ao destino o mais cedo possível.

3.

Se o local de destino não fizer serviço de bagagens, o passageiro deverá recebê-las directamente do furgão do comboio; se se não apresentar para isso, as bagagens seguirão até ao primeiro local com aquele serviço, que as reterá e entregará ao titular da senha após cobrança referente ao percurso excedente.

4.

O passageiro que desembarcar em qualquer local anterior ao do destino indicado no respectivo título de transporte tem a faculdade, sem direito a reembolso, de fazer descarregar a sua bagagem nesse local, desde que esta siga no mesmo comboio e da operação não resulte prejuízo para a marcha regular da composição.

Quando se não verificarem estas condições, o passageiro pode mandar fazer o transporte da bagagem do primitivo destino para o local em que desembarcou, se este fizer serviço de bagagens, ou para o local mais próximo com este serviço, quando aquele o não fizer, pagando o preço de transporte que for devido pelo excesso de percurso, mas mantendo-se a concessão do transporte gratuito definido no artigo seguinte, sempre que tal for o caso.

5.

O passageiro que viajar para além do local de destino indicado no seu título de transporte tem a faculdade de mandar fazer seguir a sua bagagem até ao novo local de destino, pagando o preço de transporte que for devido pelo excesso do percurso, mas mantendo-se a concessão do transporte gratuito definido no artigo seguinte, sempre que tal for o caso.

6.

Para usar das faculdades previstas nos n.os 4 e 5 anteriores deve o passageiro avisar previamente o revisor do comboio ou o chefe da estação onde desembarcou. Esse aviso, escrito em modelo a fornecer pelo Caminho de Ferro, deve ser datado e assinado, além de conter o número da senha de bagagem, a estação de origem, a estação do primitivo destino e a do destino definitivo.

7.

A bagagem a entregar na estação de destino deve ser posta à disposição dos portadores das respectivas senhas, no prazo máximo de trinta minutos após a sua chegada.

ARTIGO 104.º

Preços de transporte

1.

Cada passageiro ou cada duas crianças maiores de 4 e menores de 12 anos que viajem pelo preço de transporte de um adulto têm direito ao transporte gratuito de 20 kg de bagagem. Esta gratuitidade é reduzida a 10 kg para as crianças menores de 12 anos portadoras de bilhete com 50% de redução. Esta concessão não isenta, porém, os passageiros do pagamento da taxa de registo de acordo com o anexo II, n.º 12.º

2.

Os preços de transporte de bagagem - peso excedente aos limites definidos em 1 - são os indicados na tabela n.º 40 do anexo I.

3.

Quando haja necessidade da efectivação de transbordo, quer entre linhas de bitola diferente, quer na via fluvial, cobrar-se-á, por cada volume de bagagem, a taxa indicada no anexo II, n.º 13.º

ARTIGO 105.º

Depósito de bagagens, volumes portáteis e biciclos com ou sem motor

1.

Com excepção de volumes de animais vivos, dinheiro, valores, objectos de arte, matérias inflamáveis, explosivas ou perigosas e matérias infectas, o Caminho de Ferro aceita em depósito, nas suas estações, de acordo com as taxas previstas no anexo II, n.º 14.º, as bagagens não levantadas após o prazo gratuito de vinte e quatro horas consecutivas concedido, volumes portáteis de peso unitário não superior a 20 kg e biciclos com ou sem motor.

2.

O Caminho de Ferro entrega aos depositantes documento comprovativo do depósito, sendo a devolução dos volumes ou biciclos feita em troca desse documento; exceptua-se a entrega das bagagens, que será efectuada contra a entrega da respectiva senha de expedição.

3.

A responsabilidade do Caminho de Ferro incide unicamente na quantidade de volumes ou biciclos depositados; no caso de extravio, a indemnização a pagar é limitada ao máximo de 800$00 por volume, 100$00 por cada quilograma de bagagem, 1800$00 por biciclos sem motor e 3000$00 por biciclo com motor.

4.

O Caminho de Ferro só aceita o depósito de biciclos com motor em estações possuindo locais próprios ou definidos para o efeito.

5.

Às bagagens, volumes e biciclos depositados aplica-se o disposto no artigo 151.º da parte II desta tarifa sobre o excedente do prazo de depósito.

ARTIGOS 106.º a 112.º

(Reservados.)

TÍTULO V — Disposições complementares

CAPÍTULO I — Acesso aos cais de embarque. Utilização dos ascensores de Lisboa (Rossio) e do funicular de Santa Luzia (Viana do Castelo)

ARTIGO 113.º

Acesso aos cais de embarque das estações

1.

É permitido a qualquer pessoa, sem precisar de adquirir a qualidade de passageiro, o acesso aos cais de embarque das estações mediante o pagamento do bilhete respectivo, cujo preço é indicado no anexo II, n.º 15.º

As crianças com idade inferior a 4 anos estão isentas do pagamento deste bilhete.

2.

Estes bilhetes são válidos por uma só vez e no dia da sua venda, unicamente para o acesso aos cais de embarque da estação em que foram adquiridos, obrigando-se os seus portadores a cumprir, em tudo o que lhes disser respeito, as disposições do artigo 6.º

3.

O Caminho de Ferro não se responsabiliza pelos desastres ou acidentes que possam sofrer os portadores destes bilhetes.

4.

A pessoa encontrada nos cais de embarque sem qualquer título de transporte válido ou sem estar munida com este bilhete de acesso é considerada como passageiro sem bilhete, sujeitando-se portanto ao pagamento do mínimo de cobrança indicado no anexo II, n.º 4.º

5.

O Caminho de Ferro reserva-se o direito de suspender a venda destes bilhetes sempre que o julgue conveniente para a boa regularização do serviço das estações, permitindo-se apenas o acesso ao interior dessas estações aos passageiros munidos de um bilhete de transporte válido.

ARTIGO 114.º

Utilização dos ascensores da estação de Lisboa (Rossio)

1.

É permitido a qualquer pessoa a utilização dos ascensores da estação de Lisboa (Rossio) mediante o pagamento do bilhete respectivo, a ser adquirido individualmente ou em cadernetas de vinte e cinco bilhetes, aos preços indicados no anexo II, n.º 16.º

As crianças de idade inferior a 4 anos estão isentas do pagamento destes bilhetes.

2.

É permitido aos utilizadores destes ascensores o transporte, nos mesmos, dos volumes portáteis de que se façam acompanhar, salvo se esses volumes, pelas suas dimensões, natureza, forma ou cheiro, causarem incómodo ou prejuízo.

ARTIGO 115.º

Utilização do funicular de Santa Luzia (Viana do Castelo)

1.

É permitida a qualquer pessoa a utilização do funicular de Santa Luzia mediante o pagamento dos respectivos bilhetes, a serem adquiridos individualmente ou em cadernetas de vinte e cinco bilhetes, aos preços indicados no anexo II, n.º 17.º

2.

Quando tal se revele necessário, e dentro das suas possibilidades, pode o Caminho de Ferro realizar, a pedido dos interessados, carreiras extraordinárias; para este efeito, o preço dos bilhetes simples é também indicado no anexo II, n.º 17.º

3.

A quantidade de passageiros a transportar não pode exceder a lotação do funicular, considerando-se para este efeito cada grupo de duas crianças de idade igual ou superior a 4 anos e inferior a 12 anos como um adulto.

ARTIGO 116.º

Disposição comum

Para efeitos de aquisição dos bilhetes referidos nos artigos 113.º, 114.º e 115.º, considera-se cada grupo de duas crianças de idade igual ou superior a 4 anos e inferior a 12 anos como um adulto.

ARTIGOS 117.º a 122.º

(Reservados.)

ANEXO I — Tabelas de preços

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/06/14801/00010051.pdf))

ANEXO II — Taxas de operações acessórias e especiais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/06/14801/00010051.pdf))

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