Decreto-Lei n.º 41/75 — Define os casos em que os limites previstos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, não têm…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-02-01
Última atualização 1980-09-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1980-09-09, Decreto-Lei n.º 362/80 — Dá nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 …

Define os casos em que os limites previstos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, não têm aplicação

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de 1 de Fevereiro

As necessidades de mobilização financeira extraordinária que a actual conjuntura económica nacional torna imperativas não se compadecem com certas normas limitativas adequadas a situações de relativo equilíbrio e normalidade.

Urge, por isso, adoptar medidas especiais que, sem afectar a indispensável consistência do sistema bancário, se harmonizem com o momento que se vive.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites previstos no corpo do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, não terão aplicação quando os bancos comerciais concederem créditos a instituições em que tenha havido intervenção ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 540-A/74, de 12 de Outubro, e esses créditos obtenham garantia do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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