Decreto-Lei n.º 41/75 — Define os casos em que os limites previstos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, não têm…
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1 ato modificativo · 1980-09-09, Decreto-Lei n.º 362/80 — Dá nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 …
Define os casos em que os limites previstos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, não têm aplicação
de 1 de Fevereiro
As necessidades de mobilização financeira extraordinária que a actual conjuntura económica nacional torna imperativas não se compadecem com certas normas limitativas adequadas a situações de relativo equilíbrio e normalidade.
Urge, por isso, adoptar medidas especiais que, sem afectar a indispensável consistência do sistema bancário, se harmonizem com o momento que se vive.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os limites previstos no corpo do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, não terão aplicação quando os bancos comerciais concederem créditos a instituições em que tenha havido intervenção ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 540-A/74, de 12 de Outubro, e esses créditos obtenham garantia do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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