Decreto-Lei n.º 362/80 — Dá nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959 (concessão de crédito pelos bancos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-09
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959 (concessão de crédito pelos bancos comerciais)

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de 9 de Setembro

As mutações operadas na economia portuguesa, e designadamente no que se refere à estrutura produtiva, à evolução dos preços, bem como à estabilização verificada nos recursos próprios das instituições de crédito, justificam a alteração do regime dos limites quantitativos e respectivos critérios de cálculo, previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 218/78, de 3 de Agosto.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 65.º Os bancos comerciais não poderão conceder a uma só pessoa singular ou colectiva, ainda que sob a forma de fiança ou garantia bancária ou qualquer outra semelhante, crédito superior à soma dos quantitativos abaixo indicados e constantes do seu último balanço aprovado:

10% do capital e reservas;

1% dos depósitos em moeda nacional, com o âmbito que lhes é atribuído na conta 30 do Plano de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, por portaria, fixar novos limites em substituição dos referidos no número anterior.

3 - O crédito que as instituições de crédito concederem entre si, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-R/77, de 29 de Agosto, não está sujeito aos limites referidos nos números anteriores.

4 - O Banco de Portugal poderá, por aviso, estabelecer limites ou condicionalismos especiais para determinadas operações ou, caso a caso, autorizar que operações consideradas de relevante interesse para a economia nacional não sejam abrangidas pelos referidos limites.

Art. 2.º Pelo presente diploma ficam revogados o Decreto-Lei n.º 41/75, de 1 de Fevereiro, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204/76, de 20 de Março, e o Decreto-Lei n.º 218/78, de 3 de Agosto, bem como a Portaria n.º 197/76, de 5 de Abril.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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