Decreto-Lei n.º 412-A/75 — Permite o pagamento de horas extraordinárias para além do limite de um terço da remuneração principal ao pessoal da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-08-07
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite o pagamento de horas extraordinárias para além do limite de um terço da remuneração principal ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos, Juntas Autónomas dos Portos e Inspecção-Geral de Navios

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Agosto

Considerando a impossibilidade de assegurar a normalidade do trabalho portuário com o estrito respeito dos limites resultantes do disposto no artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, dado o carácter de continuidade que deve presidir a todas as tarefas inerentes ao complexo portuário;

Considerando que, por ora, não estão os portos e departamentos da Direcção-Geral de Portos organizados de molde a trabalhar por turnos, cobrindo as actividades respectivas a totalidade das horas diárias, visando um maior desembaraço dos navios, aumento de produtividade e decréscimo de custos;

Considerando ainda que o cumprimento do disposto no referido decreto-lei obriga necessariamente à paralisação de operações de apoio às que envolvem o trabalho nos navios, empolando as suas despesas por acréscimo escusado de estadias, levando possivelmente ao afastamento de unidades estrangeiras para portos não nacionais economicamente mais vantajosos;

Considerando, finalmente, que tanto nas Juntas Autónomas dos Portos como na Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos as razões no sentido de se manter a continuidade das tarefas são igualmente pertinentes;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sob proposta fundamentada, pode o Ministro dos Transportes e Comunicações autorizar que o trabalho extraordinário do pessoal da Administração do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos, Juntas Autónomas dos Portos e Inspecção-Geral de Navios seja remunerado para além do limite de um terço da remuneração principal estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, se se verificar a impossibilidade de recorrer ao recrutamento de pessoal para preencher os quadros.

2.

O acréscimo por trabalho extraordinário não poderá, em caso algum, exceder 100% do vencimento base.

Art. 2.º A data da entrada em vigor do presente diploma será determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).