Portaria n.º 414/75 — Sujeita ao regime de preços livres a venda de mobiliário metálico
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1 ato modificativo · 1980-08-04, Portaria n.º 466/80 — Revoga a Portaria n.º 414/75, de 3 de Julho (fixa os preços do mobi…
Sujeita ao regime de preços livres a venda de mobiliário metálico
de 3 de Julho
A venda de mobiliário metálico, que desde Junho de 1972 se encontrava sujeita ao regime de homologação prévia de preços, passou a ficar subordinada ao de preços controlados, por força do disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
Verifica-se, porém, que este regime não é o mais adequado ao sector em causa, visto ser difícil proceder a uma correcta fixação dos respectivos preços, uma vez que predominam as pequenas e médias empresas trabalhando por encomenda, com especificação dos desenhos e dos modelos pretendidos.
Por outro lado, as maiores empresas do sector, abastecedoras de grande parte do mercado nacional, fabricam séries de modelos estandardizados, desenhados em catálogos e com os preços explicitados em tabelas, empresas essas que, mercê do seu volume de facturação e em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, teriam de observar os regimes de preços controlados ou declarados, caso não estivesse estabelecido o anterior regime de homologação prévia.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º A venda de mobiliário metálico fica sujeita ao regime de preços livres, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Exceptua-se do estipulado no número anterior a venda de mobiliário metálico por parte das empresas com volume de facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno superior a 30000000$00, as quais terão de respeitar os regimes de preços controlados ou declarados, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74.
3.º As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do disposto no presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 24 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.
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