Decreto-Lei n.º 417/75 — Altera o n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-08-08
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro

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de 8 de Agosto

O artigo 73.º, n.º 2, do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 694/70, de 31 de Dezembro, preceitua que «não podem ser mutuários da Casa de Crédito Popular pessoas de idade inferior a 16 anos».

Julga-se conveniente elevar o limite de idade atrás fixado, tendo em vista a prevenção da criminalidade, reduzindo-se os factores que podem fomentá-la.

Parece, porém, que não deverá fixar-se nos 21 anos, já que a participação crescente da juventude em todos os sectores da actividade produtiva e a sua maior consciencialização, com a tendência para a formação de agregados familiares, por exemplo, aliados às dificuldades económicas inerentes à generalidade dos começos de vida, exigem com frequência o recurso ao crédito pignoratício, de fácil obtenção.

Daí que, como ponto de conciliação daquelas necessidades contraditórias, pareça razoável e prudente fixar a idade mínima para a obtenção de empréstimos sobre penhores nos 18 anos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

2.

Não podem ser mutuários da Casa de Crédito Popular pessoas de idade inferior a 18 anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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