Decreto-Lei n.º 419/75 — Permite transferências de verbas com autorização exclusiva dada por despacho do Ministro da respectiva pasta

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-08-09
Última atualização 1976-07-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-07-05, Decreto-Lei n.º 520/76 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 d…

Permite transferências de verbas com autorização exclusiva dada por despacho do Ministro da respectiva pasta

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Agosto

As alterações ao Orçamento Geral do Estado processam-se de harmonia com o Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro.

Porém, na actual fase da Administração, em que importa imprimir maior celeridade à resolução dos respectivos processos, tem-se por conveniente ensaiar, a título experimental, novos critérios nalgumas daquelas alterações.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nas transferências de verbas que podem ser autorizadas exclusivamente por despacho do Ministro da respectiva pasta, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro, são incluídas as que hajam de se efectuar entre despesas correntes e despesas de capital, na despesa ordinária do respectivo Ministério.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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