Decreto-Lei n.º 430/75 — Altera os quantitativos do abono de família estabelecidos para os militares em serviço em Angola
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Altera os quantitativos do abono de família estabelecidos para os militares em serviço em Angola
de 13 de Agosto
Considerando terem sido alterados os quantitativos do abono de família do funcionalismo civil de Angola e que tal medida acarreta, como consequência, a alteração dos quantitativos que legislação especial estabelece para os militares em serviço naquele território;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os quantitativos do abono de família estabelecidos para Angola na tabela constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41803, de 8 de Agosto de 1958, são alterados para o quantitativo uniforme de 400$00 por cada pessoa que a ele der direito.
Art. 2.º O abono do quantitativo de que trata o artigo anterior terá efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/74, de 3 de Dezembro, do Governo-Geral de Angola.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - A. Almeida Santos.
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