Decreto-Lei n.º 435/75 — Fixa o regime de nomeação, exoneração e forma de pagamento dos directores dos aeroportos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-08-14
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa o regime de nomeação, exoneração e forma de pagamento dos directores dos aeroportos

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de 14 de Agosto

Considerando a necessidade de dinamizar os serviços públicos, colocando nos postos principais da Administração funcionários aptos a desempenhar as tarefas que lhes são cometidas sem, no entanto, abdicar da possibilidade de os substituir nesses postos quando as conveniências do serviço o justificarem;

Considerando a necessidade de preparar o funcionário de forma a torná-lo capaz para o desempenho de diversos tipos de actividade, com vista à polivalência da sua formação e ao aproveitamento das suas aptidões específicas;

Considerando que do exposto se afigura manifestamente vantajoso que certos lugares de chefia não sejam ocupados por funcionários nomeados a título definitivo para essas funções;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Art. 2.º A nomeação será feita a título precário, por tempo indeterminado.

Art. 3.º - 1. Cessada a comissão de serviço e a não existir vaga no serviço de origem, o funcionário prestará neste as funções que lhe forem cometidas, de harmonia com as respectivas qualificações.

2.

Os funcionários nas condições a que se refere o número anterior terão preferência na primeira vaga da respectiva categoria que ocorrer no quadro de pessoal do serviço de origem.

Art. 4.º A cessação da comissão, com consequente regresso do agente ao serviço de origem, operar-se-á mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e publicação em Diário do Governo.

Art. 5.º As funções exercidas em comissão consideram-se para todos os efeitos como desempenhadas no serviço de origem, sendo no entanto o vencimento abonado pela Direcção-Geral de Aeronáutica Civil durante todo o tempo em que a comissão subsistir.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Vieira de Oliveira.

Promulgado em 4 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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