Portaria n.º 45/75 — Procede à revisão das margens de comercialização da batata de consumo

Tipo Portaria
Publicação 1975-01-23
Última atualização 1975-11-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-11-07, Portaria n.º 652/75 — Fixa os preços máximos de venda ao público da batata de consumo

Procede à revisão das margens de comercialização da batata de consumo

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de 23 de Janeiro

Uma análise atenta aos circuitos de distribuição da batata de consumo demonstrou a necessidade de proceder à revisão das margens de comercialização aplicáveis a este produto de primeira necessidade e de grande importância económica.

As grandes linhas gerais do novo regime que agora se consagra são as seguintes:

a)

É fixada em 1$45 por quilograma a margem total e máxima de comercialização, a repartir entre o armazenista e o retalhista, garantindo-se a este último uma margem mínima de $50 ou de $35, consoante adquira a batata a granel ou pré-embalada, em sacos de rede;

b)

Na margem de comercialização máxima do armazenista estão já incluídos todos os custos de concentração e embalagem, transporte de longo curso, quebras e distribuição nos centros consumidores, do que resulta uma margem de lucro de $25 por quilograma;

c)

Finalmente, até 30 de Abril do ano corrente, a aplicação da nova margem total de comercialização nunca poderá conduzir a preços de venda ao público superiores a determinados limites, excepto no que respeita à batata de consumo primor.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A margem máxima e total de comercialização da batata de consumo é de 1$45/kg, a adicionar aos preços de aquisição à produção.

2.º As margens mínimas de comercialização do retalhista são as seguintes:

a)

$50/kg para a batata de consumo por ele adquirida a granel;

b)

$35/kg para a batata de consumo por ele adquirida pré-embalada, em sacos de rede.

3.º - 1. Até 30 de Abril de 1975 os preços máximos de venda ao público da batata de consumo, com excepção da primor, são os seguintes:

a)

Desirée - 4$70/kg;

b)

Arran-Banner - 4$30/kg;

c)

Outras variedades - 4$50/kg.

2.

Os preços máximos fixados neste número entendem-se sem prejuízo da aplicação do n.º 1.º desta portaria, sempre que ela conduza a preços de venda ao público inferiores.

4.º Fica revogado o despacho de 21 de Janeiro de 1966, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 17, da mesma data.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 18 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

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