Portaria n.º 652/75 — Fixa os preços máximos de venda ao público da batata de consumo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-12-16, Portaria n.º 747/75 — Fixa as margens de comercialização da batata de consumo na presente…
Fixa os preços máximos de venda ao público da batata de consumo
de 7 de Novembro
A situação actual no mercado da batata de consumo determina a necessidade de proceder à fixação dos seus preços máximos de venda ao público.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Até 31 de Dezembro de 1975, os preços máximos de venda ao público da batata de consumo, com excepção da Primor, são os seguintes:
Desirée - 6$00/kg;
Arran-Banner - 5$60/kg;
Outras variedades - 5$80/kg.
2.º As margens mínimas de comercialização do retalhista são as seguintes:
$70/kg para a batata de consumo por ele adquirida a granel;
$55/kg para a batata de consumo por ele adquirida pré-embalada, em sacos de rede.
3.º Fica revogada a Portaria n.º 45/75, de 23 de Janeiro.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 24 de Outubro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimentos e Preços, Mário Martins Baptista.
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